sexta-feira, 21 de maio de 2010

Tipos de providências cautelares

Tipos de Providências Cautelares:

São dois os domínios fundamentais pelos quais passa o alargamento da tutela cautelar que, no novo contencioso administrativo, resulta do art. 112º CPTA.
O primeiro desses domínios corresponde a situações em que o interessado pretenda manter ou conservar um direito em perigo, evitando que ele seja prejudicado por medidas que a Administração venha a adoptar (providências conservatórias). Se tiver sido emitido um acto administrativo de conteúdo positivo, o problema resolve-se com a suspensão da eficácia do acto, possibilidade que o art. 112º/2 al. a) CPTA, continua a prever e que especificamente se referem os arts. 128º e 129º CPTA. Nas demais situações, a tutela cautelar concretiza-se na imposição provisória de uma ordem no sentido de a Administração não realizar certa actividade ou porventura cessar essa actividade (112º/2 al. f) CPTA). Isto pode acontecer quando o interessado pretenda que a Administração se abstenha de realizar operações materiais que não surjam em directa execução de actos administrativos ou quando a providência cautelar se destine a complementar a suspensão da eficácia de um acto administrativo. Pode também haver lugar à adopção de uma regulação provisória conservatória.
O segundo dos domínios de aprofundamento da tutela cautelar envolve as situações em que o interessado pretenda obter uma prestação administrativa, a adopção de medidas por parte da Administração, que podem envolver ou não a prática de actos administrativos. Neste tipo de situações, em que o interessado aspira à obtenção de um efeito favorável, a tutela cautelar concretiza-se na imposição de uma ordem no sentido de a Administração adoptar as medidas necessárias para minorar as consequências do retardamento da decisão sobre o mérito da causa (ex. art. 112º/2 al. c) e d) CPTA). Também aqui pode haver lugar à adopção de regulações provisórias, coo a regulação de indemnizações ou outras prestações pecuniárias (art. 112º/2 al. e) e 133º CPTA ou outras que envolvam a imposição da adopção de comportamentos (112º/2 al. f) CPTA).
No novo contencioso administrativo, podem ser deduzidas pretensões dirigidas contra particulares que violem ou ameacem violar normas ou vínculos contratuais de natureza jurídico – administrativa (art. 37º CPTA). O art. 112º/2 al. f), na parte que se refere á intimação de particulares para a adopção ou abstenção de condutas, reporta-se á tutela cautelar correspondente a estes casos.


Refira-se, entretanto, que o preceito vai mais longe, na medida em que prevê que a intimação também pode ser dirigida contra a Administração, com o que dá resposta a um dos principais reparos que tinham sido dirigidos à intimação com um comportamento da LPTA e evita que, no silêncio da lei sobre esse ponto, a questão da admissibilidade de uma tal intimação tivesse de ser colocada pelos tribunais administrativos apenas por aplicação da cláusula aberta do artigo 112º/1 CPTA.

Momento e legitimidade para requerer as providências:

As providências cautelares tanto podem ser requeridas antes, como simultaneamente ou mesmo depois da propositura da acção principal (114º/1). Tanto se pode pedir uma providência cautelar, como várias, de forma a obter, da conjugação dos efeitos de cada uma, o resultado pretendido (112º/1), podendo também o tribunal optar pela adopção de uma ou várias providências e até, ouvidas as partes, pela adopção de outra ou de outras, em cumulação ou substituição daquela ou daquelas que tinham sido concretamente requeridas, quando tal se releve adequado a evitar ou atenuar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença (120º/3).
Como desde logo resulta do art. 120º/1, ao referir-se a quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos – mas também transparece dos vários preceitos que, ao longo do Titulo V, se referem aos interesses que o requerente visa assegurar (ex. arts. 120º e 129º CPTA) -, a legitimidade para requerer a adopção de providências cautelares não pertence apenas aos particulares que recorram à justiça administrativa em defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, mas também ao Ministério Público (124º/1) e a quem quer que actue no exercício da acção popular ou impugne um acto administrativo com fundamento num interesse directo e pessoal, no óbvio pressuposto de que a todos devem ser reconhecida a possibilidade de verem acautelada a utilidade do processo principal que estão legitimados a intentar.
Por este motivo se surpreende, em diversos preceitos a preocupação do Código em evitar um terminologia assente na clássica contraposição entre o interesse privado, que seria prosseguido pelo requerente da providência, e o interesse público, que seria titulado pela Administração demandada.

Daniel Marques Sub – turma 2 N.º 16293

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