quinta-feira, 20 de maio de 2010

O recurso hierárquico necessário tornou-se desnecessário ou ainda desempenha alguma função relevante?

O recurso hierárquico necessário, com a reforma, passou de necessário a desnecessário, pois o artigo 51º n.º1 C.P.T.A. cansagrou a regra de que a impugnabilidade de actos administrativos apenas dependem da eficácia externa e de eventuais lesões dos direitos dos particulares, permitindo, assim, a possibilidade de impugnação contenciosa imediata do acto administrativo praticado pelo subalterno. Outrora, para beneficiar do recurso contencioso, teria que previamente ter existido um recurso hierárquico necessário, o que condicionava ferozmente o acesso e a celeridade da justiça administrativa.
De facto, com a nova reforma, o recurso hierárquico perdeu muito do seu campo de aplicação. No entanto, e na esteira do Prof. Vasco Pereira da Silva o recurso hierárquico reservou ainda alguma utilidade: caso o particular queira proceder, previamente ao recurso hierárquico necessário, não vê esgotado o seu direito de impugnação contenciosa pelo efeito do decurso do prazo. Assim, o dispõe o artigo 59º n.º4 C.P.T.A. ao atribuir um efeito suspensivo ao prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, aquando da utilização prévia das garantias administrativas.
Concluindo, o particular tem a possibilidade de satisfazer logo as suas pretensões, antes de recorrer à impugnação contenciosa, bem como, beneficiar de uma "dupla apreciação" da questão.

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