sexta-feira, 21 de maio de 2010

O Acto Administrativo

A definição de acto administrativo consta do art 120º CPA, preceito este que define o acto administrativo como uma decisão de um órgão da administração pública que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Passando agora a esmiúçar este artigo 120º CPA... aspecto " decisão"; a caracterização do acto administativo como decisão tem implícitas algumas considerações que é necessário ter em conta, nomeadamente o acto administrativo é uma conduta voluntária, ou seja, um acto em sentido próprio, positivo, unilateral, que visa a produção de efeitos próprios. Quando o art 120º CPA caracteriza o acto administrativo como pertencente a um órgão da administração pública, pressupõe que se trata de um acto da função administrativa. Assim, o acto administrativo é um acto da administração quer em sentido orgânico, quer em sentido material. Ao referir que o acto administrativo é praticado ao abrigo de normas de direito público, o art 120º CPA esclarece que se trata de um acto de gestão pública e que, portanto, implica uma primazia do interesse público sobre interesses privados com ele conflituantes. Uma vez que visa produzir efeitos jurídicos, o acto administrativo é um acto jurídico. E por último, os efeitos que o acto administrativo visa produzir têm necessariamente por objecto uma situação individual e concreta, o que significa que são determináveis, quer os destinatários do acto, quer as situações de facto a que se aplica. É de referir que o art. 120º CPA não faz qualquer menção à exigência de caractér externo para que determinado acto possa ser qualificado como acto administrativo, sendo secundado pelo art 51º nº 1 do CPTA que, ao considerar contenciosamente impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, admite implicitamente a existência de outros que não a têm.
O acto administrativo possui determinadas características que passo a mencionar: a) Imperatividade, o acto administrativo diz-se imperativo porque está vocacionado para a produção de efeitos independentemente da vontade dos seus destinatários; b) Mutabilidade, os actos administrativos não são perpétuos e nem sequer imodificáveis, contudo a mutabilidade dos actos administrativos conhece limites impostos pela sua função estabilizadora; c) Coercibilidade, os actos administrativos podem ser impostos pela força aos seus destinatários; d) Independência entre validade e eficácia, em geral, os actos inválidos da administração podem produzir efeitos se forem meramente anuláveis, anulabilidade é o seu desvalor residual.
O acto administrativo está subordinado ao princípio da legalidade, nas dimensões de preferência e reserva de lei; a violação do bloco de legalidade pelos actos administrativos acarreta a sua ilegalidade e, normalmente invalidade.
Por último há que mencionar que a emissão de actos administrativos está procedimentalizada, só em situações de estado de necessidade ou urgência ( art. 3º nº2 e 151º nº 1 do CPA) é que podem ser praticados actos administrativos desprocedimentalizados. O procedimento para a emissão de actos administrativos é dominado por seis princípios fundamentais: o princípio do inquisitório, o princípio da celeridade, o princípio da publicidade, o princípio do carácter escrito dos actos e formalidades procedimentais, o princípio da colaboração procedimental dos particulares e o princípio da gratuitidade.
Em conclusão, o acto administrativo é um produto do liberalismo pós-revolucionário francês oitocentista e é um conceito central do direito administrativo material, do direito administrativo procedimental e do direito processual administrativo.

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