segunda-feira, 17 de maio de 2010

SIMULAÇÃO - MP

EXMO SR. DR. JUÍZ DE DIREITO
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE
CÍRCULO E TRIBUTÁRIO DE LISBOA



Data: 17 de Maio de 2010
Processo: nº 625140
Magistrado: Acury Vaz, Alice Bermejo, Ana Freitas, Cristiana Dias, Joana Moura, Manuel Gomes, Mariana Baptista, Miguel Lamy, Vasco Jara.


Descritores: Acção administrativa especial por cumulação de acção para impugnação de acto administrativo e condenação à prática de acto devido.


De acordo com os artigos 1º e 3º do Estatuto do Ministério Público, art. 219º da Constituição da República Portuguesa e 85º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos compete ao Ministério Público representar o Estado e os interesses determinados por lei em defesa dos direitos fundamentais.

O Ministério Público entendeu proceder a diligências instrutórias, nomeadamente, a realização de prova testemunhal, de acordo com o previsto no art. 85º nº2 CPTA.


O Ministério Público apresenta as seguintes alegações:

- A PI não preenche os seguintes requisitos:

- Ausência de indicação de cumulação entre as duas acções administrativas especiais;

- Ausência de indicação da existência de contra-interessados;

- A consequência da preterição destes requisitos gera a mera irregularidade, o que constitui uma excepção dilatória que deve ser suprida nos termos do art. 88ºnº1 CPTA, bem como o aperfeiçoamento dos respectivos articulados;

- Relativamente à nomeação em regime de substituição de João Sempre Disponível (JSD) e no âmbito do art. 2º nº2 e 3 da Lei 51/2005, 30/8 estamos perante um cargo de direcção intermédia de 1º grau.

- Deste modo, segundo o disposto no art. 20º da referida lei, o processo de recrutamento é feito através de procedimento concursal, e nunca por nomeação;

- O regime de substituição tem lugar nos casos taxados no art. 27º da mesma lei: impedimento, ausência por mais de 60 dias ou vacatura do lugar;

- Assim sendo, a segunda substituição de JSD nunca seria válida.

- Relativamente à matéria relevante para a causa;

- Constatou-se que ao contrário do que refere a contestação, os meios humanos não eram insuficientes visto que, existiam vários candidatos cujas habilitações específicas eram necessárias; (lista segue em anexo)

- Como segue na lista em anexo, existiam várias pessoas interessadas e a questão suscitada na contestação – a diferença entre interesse e qualificação - só pode ser tida em conta durante o concurso, pois é neste que se verifica, efectivamente, se o candidato reúne todos os requisitos para a qualificação;

- Da averiguação dos factos, concluiu-se que António Atento (AA), dispõe de licenciatura específica exigida;

- Terminando a mesma, com média de 17 valores;

- Há ainda que acrescentar que a questão invocada pela contestação, no art. 12º, não corresponde à veracidade dos factos, uma vez que o pedido relativo ao certificado feito pelo réu, foi feito a uma entidade que não corresponde àquela onde AA, efectivamente, tirou o curso de Direito e onde obteve a classificação final de 17 valores;

- O pedido foi erroneamente feito, à Universidade Lusófona, estabelecimento cujo AA nunca frequentou.

- Renunciar ao prévio procedimento concursal, com base no interesse público e nos princípios constitucionais, é precisamente contrário aos mesmos.

- No que respeita à questão controversa acerca da existência ou não, de um acto lesivo da Administração, atendendo ao caso concreto, será erróneo afirmar que não existe um acto que lese as pretensões de AA;

- O Professor Vasco Pereira da Silva, refere no seu manual O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, 2ª edição, Almedina, p - 368 e ss, e em interpretação dos arts. 51º nº1 e 55º nº1 a) CPTA, que têm legitimidade para impugnar, todos os indivíduos que possuam um “interesse directo e pessoal” na demanda, o qual resulta da alegação da titularidade de um direito subjectivo (art. 9º nº1 CPTA);

- Como se sabe, adopta-se uma noção ampla de direito subjectivo público, de acordo com a doutrina da norma de protecção lida à luz dos direitos fundamentais, ou seja, basta que AA alegue a titularidade de uma posição jurídica de vantagem, o que acontece na realidade;

- Se tivesse sido cumprida a regra que prevê o procedimento concursal, não teria sido praticado o acto administrativo que gerou esta situação de clara desvantagem jurídica para o particular AA;

O Ministério Público conclui que:

- Se verifica ilegalidade por preterição do procedimento concursal, devendo ser impugnado o acto de nomeação;

- E, consequentemente, condenada a Administração a praticar o acto concursal.

Os Magistrados do Ministério Público:

Acury Vaz,

Alice Bermejo,

Ana Freitas,

Cristiana Dias,

Joana Moura,

Manuel Gomes,

Mariana Baptista,

Miguel Lamy,

Vasco Jara

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