sexta-feira, 21 de maio de 2010

A Agilização Processual – Os Processos em massa

A Agilização Processual – Os Processos em massa

Na economia da reforma do contencioso administrativo, as soluções inovadoras introduzidas com a finalidade de agilizar o contencioso administrativo, libertando-os do encargo de apreciar um volume considerável de processos, a doutrina tem autonomizado o princípio da agilização processual.
Em diversos domínios da actuação administrativa, é comum haver lugar à produção de actos administrativos em massa, que importam a aplicação, por vezes automática ou quase automática, do mesmo dispositivo normativo a um amplo conjunto de pessoas. Quando a Administração incorre em ilegalidade nesses domínios os litígios multiplicam-se e ocorre um fenómeno de processos idênticos em grande número que tendem a assoberbar os tribunais administrativos.
Inspirado nos ordenamentos jurídico-administrativos espanhol e alemão, o CPTA vem consagrar no artigo 48º a seguinte possibilidade: “Quando sejam propostos mais de vinte processos que, embora reportados a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto, o presidente do tribunal pode determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento a apenas algum ou alguns deles, que neste último caso serão apensados num único processo, e se suspenda a tramitação dos demais”. Ao reduzir o número de litígios a apreciar pelos tribunais e ao mesmo tempo contribuir para a aceleração da justiça administrativa, pode considerar-se que este mecanismo pode trazer resultados positivos, na medida em que, seja qual for o sentido em que o tribunal venha a decidir o processo ou os processos seleccionados, a tendência mais lógica será para que as partes nos processos suspensos aceitem a decisão e não façam uso da faculdade de requerer a continuação do processo que lhes diz respeito, que o artigo 48º, nº5, alínea c), lhes confere. Por outro lado, o artigo 48º exige que no julgamento do processo seleccionado intervenham todos os juízes do tribunal ou da secção, com o objectivo de assegurar que a decisão que nesse processo venha a ser proferida seja assumida por todos, desse modo diminuindo a possibilidade de qualquer deles vir a decidir em sentido diferente os processos que ficaram suspensos, no caso de ser requerida a respectiva continuação, ao abrigo do disposto do disposto no artigo 48º, nº5, alínea c). O artigo 48º assume um mecanismo reactivo, ao invés de preventivo, que tem como finalidade assegurar o equilíbrio entre as garantias do particular, a economia e agilização processuais e a célere prossecução da justiça.
Contudo, os tribunais administrativos devem manusear este mecanismo com precaução. Os tribunais administrativos devem assegurar que, pelos termos em que em cada um deles as questões surgem colocadas, os processos seleccionados permitam a cabal apreciação do litígio, em termos de a solução que lhes venha a ser dada poder ser transposta para os processos cuja tramitação ficou suspensa sem que nenhuma questão neles suscitada fique por apreciar e debater. É com base nesta preocupação que, com especial cuidado, o artigo 48º, nº3 procura definir os critérios que deverão orientar o juiz na selecção dos processos a apreciar e dos processos a suspender. Por outro lado, também é necessário reduzir ao mínimo indispensável os inconvenientes que, para quem desencadeou os processos suspensos, necessariamente decorrem da situação em que desse modo se vêem colocados. Nesse sentido apontam as soluções consagradas nos nºs 5, 6 e 7 do artigo 48º, que procuram atribuir-lhes mais garantias do que aquelas que resultam dos preceitos homólogos da lei de contencioso espanhola.
Marisa Ribeiro dos Santos sub6

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