quarta-feira, 5 de maio de 2010

Evolução do contencioso administrativo na Condenação da prática do acto devido.

A condenação da prática do acto devido é uma modalidade da acção administrativa especial regulada nos art. 66º se sgs do CPA e consagrada no art 268º/ 4 da CRP.
Constitui uma das manifestações de evolução do contencioso administrativo, mais precisamente da tarefa da jurisdição que não ficou limitada a anular actos administrativos, até com recurso ao figurino ”acto tácito de indeferimento ” (ficção da existência de um acto por parte da administração o que legítima o tribunal judicial praticar um acto contrário) mas passa a poder dar ordens à administração; O que tradicionalmente era impossível, porque segundo tal entendimento punha em causa a conduta do Estado que mesmo ilegal não poderia ser contrariada e violava o princípio da separação de poderes.
Segundo a interpretação política francesa; Condenar a administração á pratica do acto devido era o mesmo que ver a “jurisdição” a praticar actos administrativos, a substituir a administração e subtrair ao mesmo tempo da sua tarefa de julgar.
No entendimento mais actual esse argumento deixou de fazer sentido uma vez que constitui o princípio da legalidade, a realização do direito no caso concreto, o que implica controlo jurisdicional da actuação administrativa, quanto a competência, finalidade, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade; constituindo uma mescla de discricionariedade e legalidade de actuação e de reacção contra os comportamentos administrativos de acção ou omissão que lesam direitos dos particulares.
Na sequência da revisão constitucional de 1982 vai-se adoptar (paralelamente ao recurso directo de anulação de actos e das acções em matéria de responsabilidade civil e contratos administrativos) um novo meio processual destinado a assegurar a tutela efectiva dos direitos dos particulares nas relações jurídicas administrativas; A acção de reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos (art. 69º LEPTA).
Na revisão de 1997 foi consagrada no art. 268º/4, o que não se tinha desenvolvido na revisão de 1982, a componente essencial do princípio da tutela jurisdicional plena efectiva dos direitos dos particulares; a prática de actos administrativos legalmente devidos. (art. 66º sgs CPA).
O CPA consagra duas modalidades de acção administrativa especial de condenação: a prática de um acto omitido ou de um acto recusado, adoptando a concepção ampla do objecto do processo que integra, o pedido do ( o efeito que pretende) e a causa de pedir do particular (o direito subjectivo que se pretende tutelar através do efeito do acto devido).
Tradicionalmente o objecto do processo era constituído basicamente pelo pedido, não se tinha em conta a tutela do direito subjectivo do particular , condenado a administração a anular aquele acto que por ser ilegal na perspectiva do particular, não devia ser emitido.
Nos dias de hoje o objecto do processo é a pretensão do interessado ou seja o direito do particular que determina a conduta da administração e a sua vinculação legal de agir e não a mera impugnação e condenação da administração a agir.
O tribunal vai apreciar a pretensão material do interessado a partir desse ponto determinar o direito do particular (caso exista) e o concreto dever da administração; traçando desde modo o conteúdo do acto a ser praticado, numa lógica de tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares. Além disso a reforma prevê no art. 70º CPA a possibilidade de integrar no processo os pedidos não apenas os actos de indeferimento mas também de actos de deferimento parcial das pretensões dos particulares, integrando assim no objecto do processo das acções de condenação a concreta relação jurídica material tal como configurada no momento de proferir a decisão, salvando assim o efeito útil da sentença.
Para concluir cabe referir que a condenação da prática do acto devido é uma tarefa do tribunal que consiste em modelar a conduta da administração, estabelecendo os vínculos de actuação em caso de ilegalidade da conduta ,estabelecer os prazos para o cumprimento dos deveres á ela impostos bem como de aplicar sanções pecuniárias compulsórias prevista no art. 63º quando justifica.
E com isso fica reconhecido o avanço notório do contencioso administrativo que no divã da psicanálise, supera os traumas de infância difícil.

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