quarta-feira, 12 de maio de 2010

Jurisdição Administrativa

A jurisdição administrativa é instituída pela ordem constitucional portuguesa no art.209º/1 onde se edifica o sistema de dualidade de jurisdições, da qual fazem parte os Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF).
Desde a Revisão Constiucional de 1989 que a existência dos TAF é uma gaantia constitucional, sendo uma verdadeira ordem jurisdicional, autónoma, com competência própria, a par dos tribunais judiciais.
O critério de atribuição de competência aos TAF consta do art.212º/3 CRP, o qual se traduz na existência de uma relação jurídica administrativa. Este é, igualmente, o critério utilizado no art.1/1 ETAF pelo legislador ordinário. De facto, o regime de atribuição de competência aos TAF assenta numa cláusula geral de competência, a qual é concretizada por cláusulas específicas de atribuição de competência no art.4º/1 ETAF e por cláusulas de exclusão de competência no art.4º/ 2 e 3 ETAF.
O que se verifica, contudo, é que tendo-se socorido no art.1º ETAF do conceito de relação jurídica administrativa, como critério de delimitação do âmbito da jurisdição, o legislador do ETAF parece que acabou por misturar este critério no art.4º ETAF com o critério da enumeação específica exemplificativa, visto que, por um lado, aditou à jurisdição administrativa o julgamento de questões de outra natureza e, por outro, subtraiu-lhe outras que têm natureza administativa.
Note-se, ainda, que o art.4º/1 ETAF não é o único peceito que o legislador utilizou para delimitar o âmbito da jurisdição administrativa. Também o art.2º e o 37º CPTA realizou esta tarefa.

Quanto ao conceito de relação jurídica administrativa: de acordo com o Prof. Vieira de Andrade, em termos subjectivos, jurídico administrativa é qualquer relação em que intervenha a Administração Pública; já em termos objectivos, importa averiguar se a Administração actua ao abrigo do direito público.
De acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva, o âmbito da jurisdição administrativa delimitado nos termos do art.212º/3 CRP e do art.1º/1 ETAF corresponde a todas as acções ligadas ao execício da função administrativa.
Portanto, o nosso ordenamento jurídico delimita a competência dos TAF em função da natureza das relações em causa (art.212º/3 CRP e art.1º/1 ETAF), complementando depois esta cláusula aberta com uma enumeração exemplificativa, a qual concretiza os tipos de situações jurídicas susceptíveis de ser enquadradas no contencioso administrativo. Repare-se, contudo, que a análise de cada uma das situações identificadas como pertencentes ao contencioso administrativo não é taxativa, mas apenas indicativa dos elementos a ponderar paa determinação do âmbito da Jurisdição Administartiva.

Relevante é, ainda, relembrar o motivo da autonomização dos TAF: a necessidade de especialização na aplicação do Direito Adminitrativo (art.209º/1 CRP). Além do mais, o Direito de acesso aos tribunais Administrativos é um Direito Fundamental que assiste aos particulares (art.268º/4 CRP).

Contudo, há ainda que atender ao disposto no art.212º/3 CRP, de modo a saber se este artigo consagra uma reserva material absoluta de jurisdição.
A este respeito, o STA e o TC têm entendido que o art.212º/3 CRP não estabelece uma reserva material absoluta que impeça a atribuição aos tribunais comuns de competência em matéria administrativa.
A doutrina tende a afirmar uma atribuição legal aos tribunais administrativos da resolução de litígios referentes à actividade administrativa, ainda que esteja em causa questões do direito privado. Como tal, parece não terem dúvidas de que os TAF são os tribunais comuns das questões designadas por jurídico-administrativas.
O Prof. Vieira de Andrade chega mesmo a admitir a atribuição de competência a outras ordens de jurisdição de questões materialmente administrativas, mas conclui que, em zonas de fronteira, a competência deve pertencer aos TAF.

Deste modo, o art.212º/3 CRP não pode ser entendido como uma proibição absoluta, mas sim, como uma regra delimitadora de um modelo típico, susceptível de desvios. Isto é, como uma garantia institucional, da qual deriva para o legislador ordinário a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material de jurisdições, estando, deste modo, proibida a atribuição pontual a outros tribunais de questões substancialmente administrativas.
A melhor solução é, então, a de considerar os tribunais administrativos como tribunais comuns em matéria administrativa, solução que acaba por estar desde logo consagrada no art.4º/1 al.a) ETAF (complementada pela al.b), visto que esta é uma norma geral em matéria de delimitação da jurisdição administrativa, que reconhece os tribunais como tribunais comuns de direito administrativo, atribuindo-lhe competência para dirimir quaisquer litígios regulados pelo direito administrativo, que não estejam atribuídos a tribunais de outra ordem.

Telma Varelas, subturma 6

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