quarta-feira, 5 de maio de 2010

Tarefa 2

De acordo com o modelo clássico francês o contencioso administrativo destinava-se à verificação da legalidade de uma actuação administrativa. Nem o sujeito particular nem a Administração Pública eram consideradas partes, apenas estavam em juízo para ajudar o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público. Havia pois uma visão objectivista do processo administrativo, isto é, centrada no acto administrativo.
Este modelo foi afastado pela Constituição de 1976 que passou a integrar a justiça administrativa no poder judicial e hoje o CPA tem uma visão subjectivista do objecto do processo, é um processo de partes e não de actos. Partes essas que estão em igualdade na sua participação processual. Estabelece-se que a justiça administrativa visa também a tutela dos direitos dos particulares, 209º e 268º CRP

A legitimidade enquanto pressuposto processual demonstra uma ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual, destina-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, artigos 9º e sgs do CPTA.

Legitimidade activa - no artigo 55º do CPTA vem a enumeração dos possíveis autores:
1º- Acção por privados, actuam em defesa de interesses próprios, podem ser: indivíduos com interesse directo e pessoal na demanda, devem alegar a titularidade de um direito subjectivo (direito subjectivo em sentido estrito, interesse legítimo e interesse difuso); pessoas colectivas privadas, entidades dotadas de direitos e deveres como os anteriores. Trata-se de uma realidade instrumental para a realização de interesses das pessoas humanas.

2º- Acção popular: genérica - 55º/1/f que remete para o 9º/2, engloba particulares e pessoas colectivas, actua de forma objectiva para a defesa da legalidade e de interesses públicos, não têm interesse directo na demanda; de âmbito autárquico, 55º/2, qualquer eleitor por impugnar as deliberações adoptadas pelos órgãos das autarquias sedeadas onde se encontrem recenseados.
O Prof. Vasco Pereira da Silva considera que a acção de âmbito autárquico caduca perante a acção popular genérica, esta última tem requisitos de admissibilidade mais amplos.

3º- Acção pública, Ministério Público actua a título institucional para defesa da legalidade e do interesse público.

Legitimidade passiva - É o autor que conforma a relação jurisdicional administrativa através do pedido.
No artigo 57º, são qualificados como sujeitos processuais os particulares dotados de legítimo interesse na manutenção do acto, são verdadeiros sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais e dão origem a uma rede de ligações jurídicas entre múltiplos sujeitos titulares de posições de vantagem juridicamente protegidas.

Joana Rodrigues, nº 16668, subturma 6

Sem comentários:

Enviar um comentário