quarta-feira, 12 de maio de 2010

Petição Inicial

Exmos. Srs. Juízes do Tribunal Administrativo do Círculo de Desempregados


1.º Autor: O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa colectiva de utilidade pública, registada com o n.º 123456, no R.N.P.C., com sede na Quinta do Garanhão, n.º69, Freguesia de Desempregados, Concelho de Desempregados, representada por Luis Sindicalista, divorciado, com domicílio profissional na Quinta do Garanhão,
E,
2.º Autor: António Atento, portador do BI. N.º 6543210, com identificação fiscal n.º 12365408, residente na Avenida Pé de Cabra Acima, n.º 96, Freguesia de Desempregados, Concelho de Desempregados,

Vêm, ao abrigo do art. 9º, n.º 1 e do art. 55, n.º 1, alínea c) e 57.º do CPTA, intentar contra

Réu: O Intituto do Emprego e Formaçao Profissional, com sede na rua Pé de Cabra Abaixo, n.º 32, Concelho de Desempregados,
Contra-interessado: João Sempre Disponível para Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados,


ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO


Mais concretamente, a declaração de nulidade do acto administrativo (da nomeação de João Sempre Disponível, contra-interessado) que preteriu a abertura de concurso público para provimento do cargo, nos termos do art. 46, n.º 2 a) do CPTA, e consequentemente, a condenação da administração à prática do acto devido, de acordo com o previsto no art.66º, nº1 do CPTA, de modo a que se proceda à abertura do necessário concurso público para a nomeação do director do Centro de Emprego, nos termos da faculdade de cumulação de pedidos prevista nos art.47º n.º 4, al. a) e b) do CPTA, o que faz nos termos e seguintes fundamentos:



DOS FACTOS

O Instituto de Emprego e da Formação Profissional, IP, a 10 de Março de de 2009, procedeu à nomeação em regime de substituição do cargo de Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados, sem abertura de concurso público.

O Instituto do Emprego e Formação Profissional é o serviço público de emprego nacional e tem como missão promover a criação e a qualidade do emprego, bem como combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego e formação profissional.


O Instituto Público supra mencionado, a 10 de Maio de 2009, procedeu à nomeação de João Sempre Disponível para Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados, sem ter procedido à abertura do necessário concurso público.


A primeira nomeação em regime de substituição deveu-se ao facto de o anterior Director do Centro de Emprego, ter falecido num acidente de viação.


Não foi aberto concurso público, para a nomeação do cargo de director do Centro de Emprego do Município de Desempregados.

Procedeu-se, então, a uma segunda nomeação em regime de substituição da mesma pessoa, sendo nomeado novamente João Sempre Disponível.


O Sr. Presidente do Instituto de Emprego e Formação Profissional, Manuel Venham Mais Cem, justificou o seu acto com base na insuficiência de pessoal do serviço que dirige, e que tal comportamento já havia sido repetido em centenas de casos idênticos.


António Atento concorreu ao concurso para Director do Centro de Emprego de Desempregados.


Em razão dos acontecimentos descritos, o concurso foi adiado indefinidamente, sem marcação de nova data.

10º
António Atento abordou o Sr. Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, com o intuito de conhecer a data do concurso, ao que este respondeu que que já tinha o cargo ocupado e “bem ocupado”.



DO DIREITO
11º
O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública goza de legitimidade processual para intentar a presente acção nos termos do art. 9º, nº1 e 55º, nº1 al.c) CPTA.
12º
António Atento tem, igualmente, legitimidade activa de acordo com o preceituado no art.9º, nº1 e 55º, nº1 al.a) CPTA.

13º
A presente acção é intentada pelos autores em coligação, conforme o disposto no art. 12º/1 al.a) CPTA.

14º
De acordo com a Lei nº51/2005 de 30 de Agosto (L 51/2005) que estabelece as regras para a nomeação dos altos cargos de dirigentes da Administração Pública, o cargo de direcção do Centro de Emprego corresponde a um cargo de direcção intermédia do 1º grau, designadamente, o de Director de Serviços, nos termos do art.2º, nº4 da supra citada Lei.

15º
Para aceder ao cargo de direcção intermédia, os candidatos têm que preencher os requisitos elencados no nº1 do art.20º, nomeadamente: têm que ser funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reunam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

16º
O candidato, António Atento, reúne todos os requisitos exigidos.

17º
O art.20º nº1 exige que a nomeação seja feita através de procedimento concursal. O concurso deve respeitar os requisitos previstos no art.21º, nº 1 – 7 da L 51/2005.

18º
A primeira substituição é válida, face ao disposto no art.27º, nº1, L 51/2005, uma vez que o anterior dirigente havia falecido, consubstanciando uma vacatura do lugar.

19º
A segunda substituição não deve proceder sendo que a primeira substituição não cessa, de acordo com o artigo 27º, nº3. Este preceito diz que para a substuição cessar é necessário que decorram 60 dias sobre a data da vacatura do lugar se não houver procedimento, tendente à nomeação de novo titular, em curso. Neste caso, esse procedimento existe, mas o concurso público foi adiado, pelo que a substituição não cessa.

20º
O regime da substituição tem carácter excepcional e temporário. Atendendo ao facto de este tipo de nomeação só se verificar em caso de ausência, impedimento ou vacatura de lugar, este instituto não pode, por força da lei, ser aplicado a situações indiscriminadas, como critério geral.


21º
Manuel Venham Mais Cem não procedeu ao concurso, como era devido, antes renovou a substituição. Atendendo à letra do art.21, nº 11 a qual estabelece que o procedimento concursal é urgente e prossegue o interesse público, estava este incumbido, por lei, de proceder à realização de concurso público logo após a primeira substituição.

22º
Os argumentos apresentados por Manuel Venham Mais Cem não procedem, porque tendo em conta o exposto no articulado acima, isto é, sendo o procedimento concursal de carácter urgente e de elevado interesse público, a simples insuficiência de pessoal do serviço que dirige e o facto de por todo o país ser um comportamento frequente, não são causas justificativas da preterição de tal procedimento. Com esta justificação, o Sr. Presidente manifesta conformismo com usos e práticas violadoras de princípios estruturantes constantes da lei que não se coadunam com o virtuoso cumprimento da lei.

23º
Foi violado o princípio da igualdade, art. 5º do CPA, sendo que a Administração não pode prejudicar, nem privar o direito de participação em concursos públicos de qualquer administrado.

24º
Foi violado o princípio da legalidade, art. 3º do CPA, nomeadamente por preterição do procedimento concursal.

25º
Foi violado o pincípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, art. 4º do CPA.
26º
Foi violado o princípio da boa fé, art. 6º-A CPA, nomeadamente a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa.

27º
Deste modo, a Administração não agiu de acordo com o princípio geral de ética previsto no art.4º da L 51/2005 o qual onera os titulares dos cargos dirigentes, por forma a assegurar o respeito e confiança dos funcionários e da sociedade na Administraçao Pública.

Face ao exposto, e no mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada:

a) declarando-se a final a nulidade o acto que nomeia, no regime de substituição, João Sempre Disponível para Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados;
b) condenando-se a Administração Pública à prática do acto devido (abertura do concuso público);
c) condenando-se os réus em custas e procuradoria condigna.
Valor da Acção: Superior a 30.000€ (trinta mil euros)

Testemunhas:
João Melo
Sara Martins

Junta: Procuração Forense e comprovativo do pagamento da taxa de justiça do 2.º autor, uma vez que o primeiro se encontra isento)
Os Advogados
Gustavo Gravelho
Inês Mendonça
Joana Rodrigues
João Campos
Miguel Labisa
Telma Varelas





Procuração Forense com poderes gerais



O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa coleciva de utilidade pública, registada com o n.º 123456, no R.N.P.C., com sede na Quinta do Garanhão, n.º69, Freguesia de Desempregados, Concelho de Desempegados, constitui seus procuradores os Ex.mos Srs. Drs. Gustavo Gravelho, Inês Mendonça, Joana Rodrigues, João Campos, Miguel Labisa e Telma Varelas, “Ilustres Mestres & Associados, RL”, Sociedade de Advogados, com escritório na Rua Sobe e Desce nº 13, Peixe Agulha, 1999-150 Desempregados, a quem confere os mais amplos poderes forenses gerais por lei permitidos, com a faculadade de substabelecer.

Desempregados, 11 de Maio de 2010






Procuração Forense com poderes gerais



António Atento, portador do BI. N.º 6543210, com identificação fiscal n.º 12365408, residente na Avenida Pé de Cabra Acima, n.º 96, Freguesia de Desempregados, Concelho de Desempregados, constitui seus procuradores, os Ex.mos Srs. Drs. Gustavo Gravelho, Inês Mendonça, Joana Rodrigues, João Campos, Miguel Labisa e Telma Varelas, “Ilustres Mestres & Associados, RL”, Sociedade de Advogados, com escritório na Rua Sobe e Desce nº 13, Peixe Agulha, 1999-150 Desempregados, a quem confere os mais amplos poderes forenses gerais por lei permitidos, com a faculdade de substabelecer.

Desempregados, 11 de Maio de 2010

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