quarta-feira, 19 de maio de 2010

Impugnação de normas regulamentares

A impugnação de normas passou a estar consagrada constitucionalmente a partir da revisão constitucional de 1997, no art.268º/5. Esta encontra-se regulada no CPTA no art.72º. O Prof. Vasco Pereira da Silva estabelece, no seu manual, um critério, que me parece razoável, de definição de regulamento administrativo através da exclusão dos actos que não sejam simultaneamente individuais e concretos. Sendo assim de também considerar neste âmbito as disposições unilaterais que sejam só gerais ou só abstractas. Neste sentido, o Professor também entende que os planos são verdadeiros regulamentos administrativos, por exactamente gozarem destas últimas características.
Antes da Reforma, a impugnação de normas fazia-se através de três mecanismos. Através da impugnação de um acto cuja ilegalidade provinha da aplicação de um regulamento inválido. Se a norma fosse exequível por si própria podia-se recorrer á declaração de ilegalidade de normas administrativas (artigos 66º e seguintes, da LEPTA, de DL 267/85, de 16 de Julho). Ou então, através de um meio mais restritivo, na medida em que apenas se aplicava á impugnação de normas provenientes da administração local comum (artigos 63º e seguintes da LEPTA).
Actualmente, verifica-se uma unificação da acção, uma vez que na mesma acção em que se pretenda anular o acto administrativo, também se pode pedir a apreciação incendital das normas jurídicas.
Quanto ás condições de apreciação actuais, encontramos três diferentes situações. Pode ser suscitada a declaração de ilegalidade, independentemente de quem propõe a acção, desde que a norma tenha sido desaplicada em três casos concretos pelos tribunais com fundamento na sua ilegalidade (art.73º/1 CPTA). Para a intervenção do Ministério Público já não se impõe este requisito, gozando assim ampla intervenção. Pode suscitar a ilegalidade da norma, quer esta seja exequível por si própria, quer esteja dependente da existência de um acto administrativo (art. 73º/3/4 CPTA). Quando se trate de uma norma imediatamente exequível, esta pode dar procedimento a uma acção para a defesa de direitos ou acção popular, produzindo, no entanto, efeitos meramente no caso concreto.
Face a este regime explicitado, cumpre agora tecer algumas observações:

I – Com a Reforma, o regime previsto para a intervenção do Ministério Público em contraposição com o regime previsto para o actor popular, não é coerente, pois em ambos se procura a defesa da legalidade, e a defesa do interesse público. Quanto á intervenção do particular, esta foi restringida com a Reforma, o que não tem coerência com a própria revisão constitucional de 1997, que veio prever especificamente a participação dos particulares, transformando-a num direito e garantia dos cidadãos.

II – Tratando-se de uma norma, onde há generalidade e/ou abstracção, é difícil compreensão que esta, após intentada uma acção por parte dos particulares, só se produza efeitos no caso concreto. Os efeitos da decisão deviam á partida se estender aos restantes destinatários. No entender do Prof. Vasco Pereira da Silva, a estatuição do art. 73º/2 CPTA chega a ser mesmo “violadora de um direito fundamental de impugnação de normas jurídicas lesivas dos direitos dos particulares (art.268º/5 CRP)”, pois é contrária ao disposto no art.18º/3 CRP, que estipula um carácter geral e/ou abstracto da aplicação e não a produção de efeitos apenas no caso concreto.

III- Tanto se pode impugnar a ilegalidade directa ou indirecta das normas.
Se a ilegalidade da norma decorrer da violação de preceitos constitucionais, pode-se suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas administrativas (art.280º CRP), já o próprio 72º/2 CPTA vem excluir a fiscalização abstracta da constitucionalidade.

IV – A declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma tem á partida eficácia retroactiva e repristinatória (art.76º/1 CPTA).
No entanto, estes dois efeitos podem ainda ter dois âmbitos de aplicação distintos deste regime geral. O art.76º/2 CPTA, prevê o caso em que a sentença pode não ter efeito retroactivo, enquanto que o art.76º/3 CPTA, prevê o caso em que a eficácia retroactiva pode ser alargada.

V – Nos termos do art.74º CPTA, não há prazo estipulado para a impugnação de normas, podendo esta ser requerida a todo o tempo.



Liliana Correia
Nº 16315
Subturma 6

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