terça-feira, 18 de maio de 2010

Impugnação de Normas

Resolução do Caso 2 – Impugnação de Normas

No caso “sub iudice” as questões juridicamente relevantes identificam-se com as alegações do Conselho de Ministros, nomeadamente na parte em que este vem alegar que a Associação “Pesca no Bugio” não tem legitimidade para impugnar o regulamento que aprova o Plano de Ordenamento do Estuário do Tejo.
Ora, este argumento não colhe, por não ter apoio no CTPA, antes pelo contrario. Preceitua o CPTA no seu artigo 9º/2, ex vi do art. 73º/2 , que “ independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa (...)”. Neste sentido temos que a Associação “Pesca no Bugio” tem um interesse na demanda, ainda que não pessoal, n.o ter um interesse “colectivamente” pessoal, permitam-me o neologismo, por ser ser uma pessoa colectiva.
No que tange ao segundo argumento usado pelo Conselho de Ministros, também nos parece improcedente já que o CPTA também resolve inequívoca e claramente esta situação, no seu artigo 73º/2, já requerido supra. No entanto nem seria necessário ir ao art. 73º/2 para constatar que não é necessário um acto administrativo para que haja lugar à declaração de ilegalidade, ora vejamos: o artigo 73º encontra-se disciplinado na secção III,, capítulo II do título III, epigrafada aquela de “ Impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão”, pois se existe uma secção no CPTA respeitante à impugnação de normas é porque, naturalmente, as normas são directamente impugnáveis, caso contrario não haveria esta secção e existiria apenas a secção I, do capítulo II do título III, que respeita à impugnação de actos administrativos.
Em qualquer caso, analisando o art. 73ª/2 do CPTA esta é uma norma que constitui uma espécie de queda do muro de Berlim para o contencioso administrativo, pois afasta-se profundamente da antiga concepção actocentrista do Processo nos Tribunais Administrativos, o Prof. Vasco da Silva, chama-lhe a “superação do trauma de infância”- ou de um dos muitos traumas de infância do contencioso administrativo.
Quanto ao artigo 73º/2 importará clarificar uma questão:
O âmbito de aplicação do artigo 73ª/ 2 é diverso do âmbito de aplicação do nº 1.
O 73º/2 diz respeito à declaração de ilegalidade no caso concreto quando estejam em causa normas administrativas imediatamente exequíveis ou operativas, “cujos efeitos se incrustam ou projectam directamente sobre a esfera jurídica das pessoas abrangidas pela sua previsão sem necessidade de uma ato administrativo ou jurisdicional de aplicação da respectiva estatuição.”
Os meios de reacção contenciosa nestes casos são diversos dos previstos para as normas só mediatamente operativas, só funcionam a providencia cautelar especificamente estabelecida no art. 130º/1 do CTPA, aplicando-se, em sede impugnatória apenas os requisitos da lesão ou da previsibilidade de uma lesão próxima, não sendo necessário que a norma tenha sido desaplicada em três causas judiciais ( por decisão transitada em julgado.
À guisa de conclusão, resta então concluir, que a Associação “ Pesca no bugio” poderia impugnar esta norma, por ser imediatamente aplicável, não necessitando para o efeito de nenhum acto administrativo.


“O que impede de dizer a verdade, rindo?”
Horacius

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