quinta-feira, 13 de maio de 2010

Contestação da Simulação de julgamento

Processo nº625140
Exmo. Senhor Doutor
Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo de Lisboa

Instituto do Emprego e da Formação Profissional, com sede na Rua do Beco Sem Saída, nº38, 1500-000 Lisboa, pessoa colectiva nº58963, representado na pessoa do seu Presidente Manuel Venham Mais Cem, com domicílio profissional na morada da sede, contribuinte nº589412385, portador do B.I nº25897412, vem, ao abrigo do artigo 83º do CPTA, contestar a presente acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo e condenação à prática do acto legalmente devido, intentada por Luís Sindicalista e António Atento, nos termos e com os seguintes fundamentos:

I- DOS FACTOS



A 2/01/2010 O Instituto de Emprego procedeu à nomeação em regime de substituição de João Sempre Disponível para Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados;



O Director do Centro de Emprego acima citado, cargo que se integra na direcção intermédia do 1º grau;



O mandato do Director do Centro de Emprego tem a duração de 3 anos;



Há 4 meses caducou o mandato de Director do Centro de Emprego de João Sempre Disponível;



João Sempre Disponível foi nomeado por 2 meses, para o cargo, em regime de substituição, por ser o inferior hierárquico imediato mais antigo;



João Sempre Disponível já era funcionário do Instituto há 6 anos;



O Conselho Fiscal não integra a orgânica do Instituto;



O senhor João Atento não é parte no processo dos autos. A relação de parentesco indicia a falta de imparcialidade de António Atento;





Essa situação justifica-se uma vez que os meios humanos são insuficientes para assegurar, em simultâneo, o atendimento das exigências internas e do interesse público. A situação é inevitável ao abrigo da nova politica orçamental a qual impõe que, pela saída de 2 funcionários públicos entre 1 funcionário;

10º

Apesar de se constatar que o Instituto dispõe de 150 funcionários interessados no respectivo cargo não significa que todos eles tenham a qualificação e a aptidão exigidas para o exercício dessa mesma função. Por conseguinte há que ter em consideração a distinção entre interesse e qualificação;

11º

Não obstante o facto de António Atento se candidatar sucessivamente ao cargo, este não dispõe da licenciatura específica exigida;

12º

A carta foi efectivamente recebida na nossa sede, à qual foi emitida uma resposta imediata, segue em anexo a prova do respectivo aviso de recepção;

II De Direito

13º

Na estrutura orgânica do Instituto é inexistente o Conselho de Administração aludido na P.I. trata-se de um cargo de direcção intermédia do 1º grau, o de Director de Serviços pelo que não se aplica o art.5/4 do D.L 213/2007, mas sim o nº4 do art.2º da Lei 51/2005 de 30 de Agosto. De acordo com o art.20º os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados mediante procedimento concursal de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção. Após realização de concurso público os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo. É por este dirigente e não pelo Ministro da Tutela que é feita a nomeação. O disposto tem acolhimento no art. 21º/1 e 8 o qual é aplicável por força da remissão do art.20º/1 da Lei 51/2005;

14º

O recrutamento não tem de ficar restringido aos funcionários do instituto, pois segundo o número 1 do artigo 20º da Lei 51/2005 apenas é exigido que sejam licenciados e que reúnam anos de experiência. Não obstante, ainda que fosse exigido um anterior cargo de funcionário no instituto, a questão não era pertinente uma vez que o João Sempre Disponível já se encontrava a exercer funções no instituto;




15º

Não obstante ter havido uma preterição de abertura de concurso público, esta teve um carácter excepcional pois nunca anteriormente foi desrespeitado o disposto na Portaria 83-A/2009, que contém as regras procedimentais para o exercício do cargo de dirigente. Cabe ainda acrescentar que nunca anteriormente foi posta em causa a nossa probidade e diligência na realização das funções que nos estão incumbidas;

16º

No seguimento desta argumentação poderemos invocar o disposto no artigo 23º/1 da LOE em vigor: “O recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida pelos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência deve observar a regra de recrutamento de um trabalhador por, pelo menos, duas saídas por aposentação, exoneração, demissão, despedimento ou outra forma de desvinculação.”;

17º

Atendendo ao facto de se verificar sempre o respeito pelos princípios constitucionais a que estamos vinculados, por força da nossa integração na Administração Pública, renunciamos a abertura de concurso público em detrimento do interesse público, para uma total satisfação externa dos cidadãos;

18º

Consideramos injusta a acusação que afirma o não prosseguimento do interesse público pois, como já ficou assente, este último nunca foi posto em causa;

19º

Relativamente ao ponto nº 28 da P.I (acumulação de cargos de dirigente) este não tem correspondência no plano dos factos pois no caso concreto o conselho de administração era inexistente. Nos termos do disposto no artigo 16º/1 da Lei 51/2005 “o exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade”, admitindo porém as excepções previstas no nº3 do referido artigo;

20º

Após audição dos interessados, o Presidente concluiu que, não obstante existir “inimizade grave”, no caso concreto esta não é relevante para fundamentar qualquer escusa ou suspeição;

21º

Só podem impugnar actos administrativos os sujeitos que se considerem lesados pelas condutas da administração. No caso não houve qualquer acto lesivo;



Nestes termos e demais de direito deve a presente acção ser julgada improcedente, pretendendo-se a absolvição dos arguidos.

Junta-se comprovativo do aviso de recepção bem como o certificado de habilitações.

A taxa de justiça encontra-se paga: 612€









Certifica-se que no ano de 1998/1999 João Sempre Disponível terminou o curso de Direito, tendo obtido a classificação final de 16 valores.












Chefe de secretaria
António Desgraçado
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Adelina Cartaxo
Ana Luísa Carvalho
Daniel Marques
Inês Santos
Marta
Sandra Tenrinho

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