sexta-feira, 21 de maio de 2010

Tarefa 2 .Processo administrativo como processo das partes/ legitimidade processual.

O processo do Contencioso Administrativo, é um processo das partes, contrariamente à lógica Clássica do "processo ao acto", que consistia num tipo objectivo cuja finalidade seria a verificação da legalidade da actuação administrativa.
há um tempos, não eram admitidos como partes no processo, nem o particular, nem a Administração, cuja única finalidade a que se apresentavam no processo era a colaboração com o Tribunal, sempre em vista da defesa da legalidade e do interesse público, excluindo a possibilidade de actuarem em interesse próprio, não havendo deste modo uma relação jurídica por ausência de partes, sendo que a autoridade que praticou o acto e o Tribunal constituem uma e só uma parte.
nos dias de hoje a legitimidade das partes é um pressuposto processual em que a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. Serão parte legitima as pessoas que possam alegar direito em tribunal e que assumam uma posição concreta perante uma causa.Neste âmbito, deparamo-nos com a chamada legitimidade activa, regulada no artigo 9º do CPTA, e a legitimidade passiva, prevista no artigo 10º do mesmo diploma. Em que por um lado temos a posição daquele que tem o direito potestativo de acção e que procura a afirmação e defesa do seu interesse directo, pessoal e legítimo. No lado da contraparte, temos a entidade contra quem é formulado o pedido, em que tem de ser contra a entidade pública e pessoas de interesse contraposto ao do autor.É através desta intervenção e desta relação material controvertida que surge o contencioso administrativo, numa concepção essencialmente subjectivista em que há uma protecção plena dos interessados perante a administração, tendo por base a ideia de igualdade de partes, ou seja, da administração relativamente ao particular.Na esteira da legitimidade activa assistimos a um alargamento da sua esfera, em que se verifica a atribuição do direito de impugnar interesses constitucionalmente protegidos, a qualquer pessoa. Esta figura, expressamente tratada no artigo 9º do CPTA, na lei 83/95 e na própria CRP no seu artigo 52ºnumero 3, dá-se pelo nome de acção popular. Afirma-se como alargamento da legitimidade activa no sentido em que qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos poderá exercer um direito de participação no procedimento. É a defesa dos interesses referidos no número 2 do artigo 9º do CPTA que será o fundamento do interesse em demandar, mas também poderá, no caso do recurso contencioso, haver um propósito de defesa da legalidade (nomeadamente contra qualquer acto administrativo lesivo de um daqueles interesses enumerados no artigo 9ºnumero 2 CPTA).Segundo o professor Vasco Pereira da Silva “a acção popular é uma legitimidade que acresce na protecção jurídica subjectiva e desenvolve-se na vertente objectiva do contencioso administrativo”. Isto significa que uma coisa é a defesa de interesses e direitos próprios do particular enquanto pessoa e cidadão, e outra diferente é precisamente a acção popular de defesa do interesse público, que poderá convergir numa defesa de um grupo de pessoas com interesses homogéneos.Então, na acção popular não haverá o chamado interesse directo na demanda mas uma atribuição de um direito de cidadania que alarga o âmbito de legitimidade activa a qualquer cidadão, não querendo com isto afirmar que terá de estar ligado ao vínculo propriamente dito, mas tão simplesmente sublinhar que se trata de um direito que pode ser exercido por qualquer um na base dos artigos analisados.

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