quarta-feira, 19 de maio de 2010

Poderes de pronúncia do tribunal acerca do mérito das decisões administrativas

Devido à separação de poderes, a jurisdição administrativa encontra-se limitada funcionalmente. Isto, porque a sua actuação incide sobre uma avaliação da legitimidade do exercício de um outro poder público, o poder executivo. Nesta medida, verifica-se um menor poder de cognição e de decisão do juiz.
Actualmente, verifica-se uma evolução da doutrina da separação de poderes. Já não há uma proibição de interferência no poder administrativo, mas antes um “princípio de equilíbrio” que visa a promoção da colaboração e interdependência dos tribunais. Assim, a actuação judicial tem principalmente uma função de fiscalização, enquanto que a Administração tem uma função de decisão.
É à Administração a quem cabe esta última função. Para o seu exercício, esta deve estar dotada da máxima informação relevante quanto á matéria de facto e de direito, apreciando as alternativas possíveis e escolhendo a solução que melhor satisfaça o interesse público.
Para exercer o poder de fiscalização, o juiz elabora um “paradigma normativo abstracto”, submetendo-o a “testes de juridicidade” de modo a que possa encontrar possíveis violações que devem pautar a decisão administrativa.
Neste âmbito, o juiz já não se encontra vinculado á exclusiva apreciação da legalidade das decisões, podendo também se pronunciar sobre o mérito, ainda que a nível limitado. A discricionariedade da actuação administrativa encontra-se sujeita ao Direito, pois procura-se a “melhor solução para a realização do interesse público legalmente definido” tendo em consideração os princípios orientadores como os da boa fé, da racionalidade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade. É o que o art.71º/2 CPTA visa estipular, abre uma premissa para que os tribunais possam estabelecer parâmetros de actuação à Administração na prática do acto devido.
Liliana Correia
Subturma 6

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