quinta-feira, 13 de maio de 2010

Pode o juiz administrativo carrear factos novos para o processo ou isso fará dele uma parte processual?

Fase do saneamento, instrução e alegações

Findo os articulados o processo é concluso ao juiz para que este no cumprimento do dever de suscitar a resolver as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo verifique a regularidade das peças processuais e procure corrigi-las oficiosamente, artigo 88º nº 1 do CPTA.

Ao abrigo do artigo 87º nº1 do CPTA, pode o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento convidando a parte (autor ou demandados) a corrigir a deficiência no que respeita aos pressupostos processuais, artigo 89º nº1 do CPTA. Mais especificamente o respectivo artigo 87º nº1 do CPTA elenca as três situações em que o juiz profere despacho saneador, que é um momento único do conhecimento dos pressupostos processuais ou de quaisquer excepções dilatórias e peremptórias. O nº 2 do citado artigo estipula que as questões apreciadas na fase do saneamento não podem ser posteriormente reapreciadas (salvo a fase do recurso), preclusão que não há-de valer aquando uma verificação de alteração das circunstâncias, que poderá suceder no caso da perda do interesse em agir, da falta de um pressuposto processual ou a tempestividade da impugnação de um acto que depende de este ser nulo ou anulável cuja existência só pode ser avaliada no final da discussão da matéria de facto e de direito que constitui objecto do processo.


A instrução do processo

Temos presente no artigo 90º nº1 do CPTA o princípio do inquisitório que confere ao juiz o poder de, na acção administrativa “ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade” – diligências “necessária s” porque úteis, não por serem indispensáveis.

MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA faz uma interpretação restritiva deste artigo atendendo ao disposto no artigo 265º nº3 da Constituição da República Portuguesa, de que o juiz só pode ordenar diligências probatórias do seu alvedrio “no que respeita aos factos de que lhe é lícito conhecer”, ou seja, quanto a factos principais que integram ou conformam a causa de pedir – factos alegados pelas partes - e quanto a factos instrumentais (probatórios ou acessórios) que resultem da instrução e discussão da causa, artigo 264º nº 2 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de entendimento, o poder inquisitório do juiz só vale para o apuramento da verdade desses factos, sendo negado ao juiz a possibilidade de, presumindo que há outros factos relevantes para a decisão da causa, poder ordenar diligências tendentes a averiguar a sua ocorrência.

Desta forma, e atendendo á sua condição de julgador imparcial e desinteressado seria contrário reconhecer ao juiz um poder ilimitado de procura da verdade material. A mesma opinião é perfilhada por VIEIRA DE ANDRADE.

Pelo contrário, e quanto a factos novos que possam surgir segundo o artigo 91 nº 5 do CPTA, o autor pode apresentar nas alegações novos fundamentos do pedido, alargando a causa de pedir, desde que se trate de factos de conhecimento superveniente. São factos de que ao autor não era exigido ter conhecimento no momento da apresentação da Petição Inicial.


A fase do julgamento

Quanto a esta fase podemos dizer que o juiz deve decidir ou resolver na sentença todas as questões de mérito que as partes suscitem, artigo 95º nº 1 do CPTA, o que significa que o juiz, e ao abrigo do nº1 do preceito citado, só pode resolver das questões apresentadas pelas partes – sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia (artigo 668º nº1 do Código de Processo Civil).

Contudo exceptua-se os casos em que a lei permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras questões, como por exemplo, com as causas de ilegalidade dos regulamentos (artigo 75º do CPTA) ou com as causas de invalidade de actos administrativos (artigo 95º nº 2 do CPTA).
Mas o dever do juiz identificar causas de invalidade que não tenham sido invocadas no processo merece uma ponderação cuidada.

Com efeito, este poder do juiz – que poder-se-ia dizer tratar-se de um poder intrinsecamente legitimado á luz do papel dos juízes enquanto órgãos incumbidos da defesa – parece ser um golpe na ideia da disponibilidade da conformação da instância, do seu objecto e dos fundamentos concretos do pedido pelas partes.

Não obstante, e com o CPTA (que estende em muito os tradicionais poderes de conhecimento oficioso) passou a considerar-se dever haver um conhecimento oficioso de todas as nulidades de quaisquer actos jurídicos independentemente da sua gravidade. Posto isto, deve ser imposto, a como primeiro limite, ao juiz esse poder de só poder ser exercido após ter terminado a fase de alegações do artigo 91º do CPTA. De o processo já estar completo no que respeita aos factos ponderáveis e provados, e de o juiz só poder identificar ilegalidades por eles reveladas, para além daquelas que o autor e o Ministério Público já houvessem invocado com base neles.

O poder do juiz fica assim restringido a uma realização de diligências probatórias em relação a uma realização de diligências probatórias em relação a factos delegados pelas partes.

Já no artigo 95º nº 3 do CPTA podemos ver que o tribunal pode na sentença, não determinar o conteúdo a adoptar pela administração para reconstituir a situação mas sim explicitar as vinculações a observar pela administração no exercício do seu poder discricionário.

Concluindo, o professor VASCO PEREIRA DA SILVA em, “O contencioso administrativo no divã da psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª ed., Almedina, 2009” entende que é a superação dos “traumas de infância” da Justiça Administrativa decorrente da passagem da perspectiva do “processo do acto” para o “processo de partes” que justifica a necessidade de uma norma especial para os processos impugnatórios de forma a tornar perceptível que o objecto do processo de alargou á protecção plena e efectiva das pretensões dos sujeitos, deixando de estar limitado por condicionamentos objectivistas de delegação da causa de pedir, como era o da doutrina dos “vícios do acto administrativo”.

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