quarta-feira, 19 de maio de 2010

A garantia de tutela Jurisdicional pelo acesso ao tribunal administrativo.

A garantia de tutela de tutela judicial administrativa consagrada na constituição, (varias disposições) como meio indispensável para a tutela de direito e interesses dos particulares.
Essa garantia integra três momentos normativos:

*O direito de acesso aos tribunais.
*O direito de obter uma decisão judicial em prazo razoável, previsto no art. 20º/ 4 da CRP.
* Direito à efectividade das sentenças proferidas.

Quanto ao primeiro aspecto, a constituição no seu art. 20º consagra a garantia aos cidadãos de acesso aos tribunais na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, de informação, consulta jurídica e patrocínio judiciário; constituindo direitos, liberdades e garantias.
Esse direito à protecção por não ser conformado num sistema de dupla instância é ampla, na medida que integra a reapreciação das decisões judiciais por meio do recurso, no âmbito do direito civil e administrativo. Por outro lado há reforço do art. 205º/ 2 e 3 da CRP na medida que consagra a garantia da execução das sentenças e a sua imposição às demais autoridades, o que torna possível a tutela do direito do particular.
Ainda quanto ao nível de garantia temos o princípio da tutela jurisdicional dos cidadãos perante a administração pública, nos termos do art. 268º/ 4 SS. da CRP e art.2º /2 do CPTA, onde encontra reafirmação, quando confere ao particular o acesso ao tribunal para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente por meio de acções adequadas à finalidade pretendida; nomeadamente:
- Os pelos processos de acção administrativa comum nos termos do art. 37º SS.CPA, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima (art. 35º e 45º) e conforme o valor da causa.

-Acção administrativa especial, quando o objecto do litigio seja pretensão emergente da emissão ou emissão de um acto ou normas de direito administrativo;
Quando existe uma relação jurídica de autoridade de uma das partes sobre a outra (ex: a administração e o particular) ou Quando o pedido em causa exige a apreciação de um conjunto de regras específicas.
Conforme o caso, o pedido pode ser de impugnação de actos; condenação da prática do acto legalmente devido ou impugnação de declarações de ilegalidade e omissões de normas (art.46º SS.).
Podem ainda seguir a forma especial,
Os processos urgentes, relativos ao contencioso eleitoral, consulta de processos, passagem de certidões, que segue as regras do (arts. 97º /1 e 100º/1).
As acções administrativas avulsas que não são reguladas no CPTA mas venham constituir objecto de regulamentação especial.
Intimações judiciais para a prática de acto legalmente devido como por exemplo em matéria de licenciamento, alteração de autorização de utilização, loteamento; Bem como intimação judicial e para emissão de alvarás.

-As providências cautelares (art. 46º/2)

- Bem como os processos executivos (art.1162ºSS.);

A Garantia dos meios e utilidade efectiva das sentenças.
Garantia das pretensões ligadas ao interesse público, dos valores comunitários e bens constitucionalmente protegidos (como Saúde publica, ambiente, património cultural, bens do domino público…).

Portanto a tutela jurisdicional efectiva é assegurada pela plena jurisdição funcional do tribunal pois a lei vem ampliar os poderes do juiz a quando:

- Da declaração de anulação e condenação (art.67º SS),
- Declaração de ilegalidade de por omissão (art.77º SS),
- Condenação na restituição da situação hipotética (art. 95º),
- No reforço dos poderes em sede de execução de sentenças (arts. 3º/3 e 157º e SS.),
- Poderes para aplicação de sanções pecuniárias compulsórias (art.3º/2, 44º, 49º, 66º,84º, 108º, 110º, 115º, 127º, 168º, 169º,179º),
- Veio ampliar o poder de controlo da jurisdicional idade de todas as actuações administrativas em razão do princípio da separação de poderes (art. 3º/1).

Podemos concluir a preocupação do legislador a nível de garantia de acesso dos particulares ao tribunal bem como a qualidade e a funcionalidade dos tribunais no sentido de tutelar bens jurídicos em causa, atendendo aos direitos e ponderação de interesses em litígio, numa medida justa, garantistica e eficaz.

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