quarta-feira, 12 de maio de 2010

O conceito de acto administrativo

O conceito de acto administrativo nasceu e desenvolveu-se num contexto de profunda indefinição dogmática sobre as formas de actuação jurídica da Administração Pública, aquando do processo de edificação do Estado de Direito.
No ordenamento jurídico português, o conceito de acto administrativo foi sendo construído, a par do que sucedeu nos outros países da Europa, na ausência, até tempos bem recentes, de qualquer definição normativa, através de uma elaboração doutrinal, baseada em dados jurisprudenciais. Entre nós a concepção dogmática do conceito, no essencial, ficou a dever-se a Marcello Caetano que o definiu de forma ampla como “a conduta voluntária de um órgão da Administração que, no exercício de um poder público e para a prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto”. A par desta noção, o Autor propunha ainda, uma noção restrita de acto administrativo definitivo e executório definido como “a conduta voluntária de um órgão da Administração no exercício de um poder público que para a prossecução de interesses a seu cargo, pondo termo a um processo gracioso ou dando resolução final a uma petição, defina com força obrigatória e coerciva, situações jurídicas num caso concreto, fixando os direitos da Administração ou os dos particulares, ou os respectivos deveres, nas relações jurídicas e, que podia ser objecto de impugnação contenciosa.”
Este foi o entendimento que vigorou durante o Estado Novo.
Contudo, o artigo 120.º do CPA, que traduz a noção actual de acto administrativo, gera controvérsia na doutrina quanto à noção que terá sido adoptada na sua formulação. Certa doutrina reconduz esta definição à noção ampla de acto administrativo de Marcello Caetano, havendo posições divergentes, como é o caso de Mário Aroso de Almeida. Para este autor, o artigo 120.º veio adoptar um conceito mais restrito de acto administrativo que não cobre todas as manifestações jurídicas unilaterais e concretas da Administração Pública. Ainda para o mesmo autor, a definição acolhida pelo CPA, remete-nos para um conceito que sendo relativamente restrito, se circunscreve aos actos com conteúdo decisório, às decisões. Dele ficam, portanto, excluídos todos os actos sem conteúdo decisório.
Para Mário Aroso de Almeida, um acto jurídico contém uma decisão sempre que corporiza uma declaração de vontade, dirigida a determinar o rumo de acontecimentos ou o sentido de condutas a adoptar.
Quanto à eficácia externa do acto administrativo, confrontando o artigo 51.º n.º1 do CPTA, chegamos à conclusão de que este não tem necessariamente de ter eficácia externa, não sendo esta seu requisito essencial.
Cumpre agora concluir que, o conceito adoptado pelo 120.º CPA cobre todos os actos jurídicos concretos com conteúdo decisório, mediante os quais a Administração, no exercício da função administrativa, exprime a sua vontade de determinar o rumo dos acontecimentos ou o sentido de condutas a adoptar, inclindo aqueles que sejam produzidos no âmbito de relações intra-administrativas e inter-orgânicas.
Lúcia Fernandes, subturma 6

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