quinta-feira, 20 de maio de 2010

O Recurso Hierárquico DesNecessário

Actualmente é difícil defender a existência do recurso hierárquico necessário, ou seja, nestas situações só se conseguia ir para Tribunal depois de esgotar todas as hipóteses. Servindo essencialmente para a Administração Pública apreciar os seus próprios actos.
Esta impugnação graciosa já não nos surge com o novo Código do Procedimento Tribunais Administrativos, o qual vem prever o recurso hierárquico facultativo.
Contudo o nosso ilustre mestre Vasco Pereira da Silva admite a inconstitucionalidade do art.268º/4 CRP.
Este recurso hierárquico necessário nunca foi revogado nem declarado inconstitucional; apenas houve uma inversão da regra, isto é, agora só consta do Código de Procedimento Administrativo a antes constava do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos.
Um contra-argumento, que tende negativamente ao pensamento do Prof. Vasco Pereira da Silva é o facto de ao utilizar o recurso hierárquico necessário há a suspensão dos efeitos do acto. Assim sendo entende que a norma (art.268º/4 CRP) é inconstitucional, apesar de nunca ter acontecido em Portugal; o que implica um diferimento temporal que desprotege de todo o particular. Cabe-me agora perguntar, mas como é possível se já está suspenso?
Para outros autores nomeadamente, Vieira de Andrade e Mário Aroso de Almeida, o recurso hierárquico necessário continua a existir quando seja previsto em lei especial. Assim sendo quando nada seja dito a regra geral é a do recurso hierárquico facultativo.
E é assim que segue a minha linha de pensamento,um pouco mais moderada ao invés do entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva.

Cláudia Pinto Fernandes
Subt.6
Nº 14677

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