sábado, 22 de maio de 2010

Condenação à prática de acto devido

Generalidades
A admissibilidade de sentenças de condenação da Administração é a forma mais adequada para reagir contra comportamentos administrativos que lesam direitos dos particulares decorrentes da negação de actos legalmente devidos.
É a revisão constitucional de 1997, que vem estabelecer expressamente a possibilidade de “determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos” é uma componente do princípio da tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares em face da Administração (art.268º/4 da CRP).
A acção de condenação à prática de acto devido é uma modalidade de acção administrativa especial (arts.66º e ss do CPTA). Sendo que esta se desdobra em duas modalidades consoante esteja em causa a necessidade de obter a prática de um “acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado” (art.66º/1 CPTA). Estas modalidades de acção correspondem a dois pedidos principais: o de condenação na emissão de acto administrativo omitido; e o de condenação na produção de acto administrativo favorável ao particular, em substituição de acto desfavorável anteriormente praticado.
O pedido da acção de condenação é o que se destina a “obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado”, e o “acto devido é aquele que, na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão, quer tenha sido praticado um acto que não satisfaça a sua pretensão”.
O CPTA, adopta uma concepção ampla de objecto do processo, pois estabelece que tanto quando se está perante um caso de omissão ilegal, como quando se trata de um caso de acto de conteúdo negativo “o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória” (art.66º/2 CPTA).
O art.70ºdo CPTA, prevê a possibilidade de integrar no objecto do processo também pedidos relativos não apenas a actos e indeferimento (nº1) mas também de deferimento parcial (nº3) das pretensões dos particulares, que sejam praticados pela Administração na pendência do processo. Isto significa que, os poderes de pronúncia do juiz devem ir até onde os direitos dos particulares necessitados de tutela o exigirem, no âmbito da relação jurídica administrativa em causa, não se limitando o objecto do processo aos factos ou comportamentos anteriores à abertura do processo, mas abrangendo também os actos administrativos desfavoráveis, praticados na pendência da acção.
As sentenças de condenação à prática de acto devido não podem limitar-se a cominar a prática de um acto administrativo, devem determinar, em concreto, qual o âmbito e o limite das vinculações legais (art.71º/2 CPTA)

Pressupostos processuais
Existência de uma omissão de decisão, por parte da Administração, ou prática de acto administrativo de conteúdo negativo
O art.67ºCPTA distingue três hipóteses, no entanto podem ser reconduzidas a duas situações: a existência de uma omissão administrativa (alínea a)) ou a existência de um acto de conteúdo negativo, pois tanto a recusa da prática de um acto favorável (alínea b)) como a recusa liminar da Administração a pronunciar-se (alínea c)), conduzem ao mesmo resultado – denegação do pedido apresentado pelo particular.
A omissão de actuação respeitante ao comportamento da Administração, tanto pode verificar-se em caso de indeferimento como de deferimento tácito.
Legitimidade das partes
O art.68º CPTA estabelece que são partes legítimas para apresentar pedidos de condenação: a) sujeitos privados; b) sujeitos públicos; c) Ministério público, embora com limites – o MP só pode formular pedidos de condenação “quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos bens referidos no nº2 do art.9º”. A melhor forma de compatibilizar os pressupostos processuais de legitimidade com os relativos ao comportamento da Administração é a de considerar que só é admissível a intervenção do MP, quando tenha sido emitido um acto administrativo de conteúdo negativo, mas já não quando esteja perante uma omissão administrativa. Finalmente possui legitimidade d) o actor popular.
Oportunidade do pedido
De acordo com o art.69º CPTA, o pedido de condenação à prática de acto devido encontra-se sujeito a prazo, o qual é diferente, consoante se esteja perante uma omissão, em que o prazo é de 1 ano, ou se trate de um acto de conteúdo negativo, em que é de 3 meses.
Tratando-se de um prazo com efeitos meramente processuais, cujo decurso não implica qualquer efeito saneador da invalidade, justifica-se a aplicação analógica do disposto no art.38º CPTA, onde se estabelece que o direito à emissão do acto administrativo devido, quando não exercido atempadamente é susceptível de vir a ser, mais tarde, apreciado pelo tribunal, a título incidental (nº1), podendo dar origem a uma acção administrativa comum, ainda que sem eficácia condenatória quanto à prática do acto (nº2).

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