sábado, 8 de maio de 2010

Legitimidade Processual

Nos primórdios da Administração, e no modelo tradicional Francês, não eram concedidos ao particular quaisquer direitos subjectivos, numa perspectiva de defesa face à Administração.
O particular não era visto como parte no processo, não existindo nenhuma relação jurídica material, era “utilizado” no processo como mero objecto para se proteger o interesse público.
Nos dias de hoje já não se afigura assim. Hoje o Contencioso tem como fins garantir a defesa dos particulares contra a ilegítima actuação da Administração e a prossecução do interesse público (art.266 CRP) nas relações jurídico-administrativas.
De entre os vários pressupostos processuais ou condições de procedibilidade destaca-se a legitimidade processual (pressuposto relativo aos sujeitos), que legitima um sujeito a participar num processo administrativo.
No art. 9/1 CPTA (legitimidade activa), é parte legitima aquele que alegue ser parte numa relação material controvertida; basta alegar a titularidade de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos. Está aqui presente a função subjectiva do Contencioso Administrativo de protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares.
Encontramos três modalidades de acção; no art.9/1 existe uma tutela de direitos subjectivos, e portanto temos uma chamada acção subjectiva; no art. 9/2 temos por um lado a legitimidade do Ministério Público para a defesa da legitimidade e do interesse público, a denominada acção pública, que constitui uma característica específica do contencioso administrativo português, e por outro lado, temos a previsão genérica da figura da acção popular, figura que faz uma extensão da legitimidade activa, abrangendo Ministério Publico, Autarquias ou qualquer cidadão.
Em relação a legitimidade passiva, esta encontra-se no art. 10 CPTA, onde no seu n.º 1 nos é dito que a parte passiva da relação material controvertida é quem praticou o acto impugnado, o que em regra será uma pessoa colectiva, mas não só, já que os terceiros contra-interessados que venham a ser prejudicados com a procedência do pedido do autor também podem ser réus. Esta regra vale também no que toca à acção administrativa comum. Por outro lado a acção pode ser proposta contra os particulares, no âmbito de uma relação jurídica administrativa onde esses mesmos particulares actuem como entes públicos no desenvolvimento da sua actividade (art.10/7 CPTA).
Em suma, hoje o particular tem uma margem maior para se defender das actuações da Administração, assim como um alargamento da legitimidade activa (art. 9/2 CPTA), enquanto pressuposto processual.

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