segunda-feira, 17 de maio de 2010

Parecer Ministério Público - Subturma 6

Exmos. Senhores Doutores Juízes de DIREITO
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE
CIRCULO DE DESEMPREGADOS

Data: 17.05.2010
Processo: nº1547/010.TBDS
Magistrados: Ana Cristina Magalhães, Liliana Correia, Lúcia Fernandes, Marisa Santos e Vanessa Abreu
Descritores: Acção Administrativa Especial de Impugnação de Actos Administrativos e de Condenação à Prática do Acto Devido

Intentadas as Acções Administrativas Especiais de Impugnação de Actos Administrativos, mais concretamente de declaração de nulidade do acto de nomeação de João Sempre Disponível que preteriu a abertura do concurso público para provimento do cargo, art.46/2 a), e a consequente condenação da administração à prática do acto devido, art.66/1 e 68/1 a), de forma a que se proceda à abertura do concurso público para nomeação de director do centro de emprego:

Nos termos dos arts.1 e 3 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro; art.219 da Constituição da República Portuguesa; 9/2, 11/2, 55/1 b), 85/2 Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 51 e 52/1 c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete ao Ministério Público representar o Estado e os interesses determinados por lei em defesa dos direitos fundamentais.

Tendo em consideração que a jurisdição administrativa é competente de acordo com o art.4/1 c) do ETAF, vem o Ministério Público pronunciar-se sobre o mérito da causa, entendendo estar ínsitos interesses públicos relevantes:
O Ministério Público entendeu não proceder à realização de quaisquer diligências instrutórias em relação à petição inicial de Luís Sindicalista e António Atento nos termos do nº2 do art.85 do CPTA.
O Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, é o serviço público de emprego nacional e tem como missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução das políticas activas de emprego e formação profissional. Trata-se de um instituto público com autonomia administrativa e financeira, tutelado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Questões prévias:
Quanto à petição inicial, uma vez que o autor não procedeu à identificação da residência do contra-interessado João Sempre Disponível, nos termos do art.80/1 b), esta devia ter sido recusada pela Secretaria, existindo desta forma um fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, de acordo com o art.89/1 f).

António Atento, nos termos dos arts.9/1, 55/1 a) e 68/1 a), tem legitimidade activa, uma vez que, para além de ser parte legitima é titular de um interesse directo e pessoal na demanda, tendo em conta que a não abertura do concurso público lhe provocou danos, nomeadamente através da violação do principio da igualdade, art.5 CPA.

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, nos termos dos arts. 9/2, 55/1 c) e 68/ 1 b), tem legitimidade activa, uma vez que, está na acção em nome e no interesse dos seus associados e não em nome e em defesa de interesses de quem seja titular.
Questão principal:
O Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, procedeu à nomeação de João Sempre Disponível para Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados, em regime de substituição do seu anterior director – também já antes nomeado em regime de substituição - precisamente o mesmo João Sempre Disponível, sem ter procedido à abertura do necessário concurso público para provimento do cargo.

O cargo de Director do Centro de Emprego e Formação Profissional de Desempregados é um cargo de direcção intermédia de 1º grau, art.2/4 da Lei 2/2004. Os titulares dos cargos públicos são recrutados para procedimento concursal de entre funcionários com competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam 6 anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, caso se trate de cargos de direcção intermédia de 1º grau, art.20/1 da Lei 2/2004. António Atento com base no documento1 (certidão de nascimento deste), tem 20 anos e por isso não reúne todos os requisitos exigidos, não só face ao aviso de abertura nº5, que estabelece idade mínima de 27 anos, mas também perante o art.20/1 da Lei 2/2004 segundo o qual é necessário 6 anos de experiência profissional.
Aos funcionários nomeados em regime de substituição exige-se as mesmas qualificações que na abertura do concurso, art.27/2 da Lei 2/2004.

A abertura de concurso tem que ser publicitada em Diário da República, 2.ª série, art.21/2 da L 2/2004; e este procedimento concursal deve respeitar os restantes requisitos previstos no mesmo art.21.

Nestes termos do art.27/1 da L 2/2004, a primeira substituição é válida, uma vez que o anterior dirigente havia falecido, concretizando-se numa vacatura do lugar.

A substituição cessa passados 60 dias sobre a data da vacatura do cargo, como dispõe o art.27/3 da L 2/2004.

Em relação à segunda substituição, esta já levanta muitas dúvidas.
Apesar de Manuel Venham Mais Cem justificar as nomeações com a falta de tempo e de técnicas para concretizar os processos de concurso público, esta segunda substituição consubstancia um carácter fraudulento por vários motivos.
A nomeação efectuada pelo Presidente Manuel Venham Mais Cem é contrária ao previsto no art.5/4 do DL 213/2007, de 29 de Maio, que vem estabelecer que a nomeação dos membros do conselho de administração, com exclusão dos exceptuados pelo referido decreto, deve ser feita por despacho do Ministro da Tutela.

Só se pode recorrer ao regime da substituição nos casos descriminados no art.27 da L 2/2004, daí o seu carácter excepcional.

O presente procedimento concursal é urgente e prossegue o interesse público, portanto, a mera insuficiência de pessoal de serviço que dirige e o facto de por todo o país ser um comportamento frequente, não justifica a preterição deste procedimento.
Por outro lado a conduta á censurável na medida em que o Instituto não pode eximir-se ao cumprimento das regras administrativas de concurso público previstas na ordem jurídica, mais especificamente na Portaria 83-A/2009.
De acordo com o art.4 da Lei 2/2004, Manuel Venham Mais Cem está obrigado a agir de açodo com os princípios de legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, no exercício das suas funções.
Ao proceder á nomeação de João Sempre Disponível sem a abertura de concurso público e sem o respeito pelos requisitos exigidos, Manuel Venham Mais Cem violou os princípios anteriormente referidos. Actuando com dolo, o Presidente do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, desrespeitou ainda o disposto nos ats.7/1, 8/1, 9/1 e 10/1 da Lei 67/2007.
Violou-se a exigência (e o direito) à abertura do concurso, segundo os trâmites legais, havendo 1 facto ilícito ao abrigo do art.9/2 da Lei 67/2007.
Foram igualmente violados o princípio igualdade, art.5 do CPA, visto que a Administração Pública não pode diminuir as garantias de participação em concursos públicos; o principio da legalidade, art.3 do CPA; o principio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, art.4 do CPA e o principio da boa fé, art.6-A do CPA, mais especificamente a confiança suscitada na contraparte bem como as expectativas jurídicas tuteladas.
Além do que, o direito de acesso a cargos públicos é um direito de participação constitucionalmente protegido, previsto no art.50 da CRP.

Acabamos assim por concluir pela necessidade de abertura de concurso público, uma vez que o recurso a nomeação por substituição, ainda que esta vise evitar a decapitação e a paralisação dos Centros de Emprego, consiste numa forma de restringir o Instituto do concurso público como modo de ingresso na Administração Pública que se caracteriza pela finalidade de seleccionar, em condições de igualdade e de justiça, os candidatos mais aptos a desempenhar aquele cargo.

Por todo o exposto entende-se merecer provimento a presente acção.

As magistradas:
Ana Cristina Magalhães
Liliana Correia
Lúcia Fernandes
Marisa Santos
Vanessa Abreu

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