domingo, 9 de maio de 2010

Acto Administrativo

Afinal o que é o “acto administrativo”? De uma forma muito sintética, é possível fazer uma ligação entre o conceito de acto administrativo /administração pública/ Estado em 3 momentos distintos da nossa história:
- o do Estado Liberal, em que a administração pública é uma administração agressiva, que tinha como forma de actuação primordial o acto de autoridade ou de “policia”;
- o do Estado Social, em que temos, pelo contrário, uma administração prestadora, em que a generalidade dos actos administrativos eram direccionados para a atribuição de benefícios materiais ou “constitutivos de direitos” para os particulares;
- o do Estado Pós-Social, em que assistimos à nova dimensão de “administração infra-estrutural”, assente num conceito de “multilateralidade” da administração; mais do que as situações individuais e concretas, tem-se aqui em conta os interesses de terceiros, que se vêm juntar à visão tradicional de relação bilateral entre a administração e o particular, e adquirem o direito de ver os seus interesses ponderados.
Actualmente, temos uma conjugação destas três fases do crescimento da administração pública; neste sentido dispõe o nosso CPA, que adoptou uma noção ampla e “aberta” de acto administrativo, que compreende toda e qualquer decisão destinada à produção “ de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” (artº 120). Temos, assim, um conceito que abrange tanto o ponto de vista substantivo, como procedimental ou contencioso; alicerçado cada vez menos numa noção de “poder” da administração, e cada vez mais numa óptica de realização da “função” administrativa.

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