terça-feira, 18 de maio de 2010

Intimações

Estamos perante processos urgentes de condenação que visam impor por via judicial, à Administração, a adopção de comportamentos - quer sejam acções ou omissões, operações materiais ou meros actos jurídicos - e ainda a prática de actos administrativos.

Estes processos, devido à sua situação de urgência, seguem uma tramitação especial, simplificada ou acelerada e encontram-se previstos nos artigos 104º a 111º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).



Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Tem por base a anterior "intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões", que, embora construído como meio acessório, era usado, na prática,como meio autónomo para garantir o direito à informação administrativa procedimental.

Agora é expressamente plasmado como uma acção principal e processo urgente e é o meio adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, incluindo o acesso aos ficheiros públicos de dados pessoais (art.104º). Pode ainda ser utilizado no âmbito dos processos impugnatórios para obter a notificação integral de um acto administrativo (art.60º/2).

Esta amplitude alargada do processo urgente fundamenta-se na acentuação do valor da transparência, estando em causa uma prestação material meramente informativa de fácil decisão que pode ser decidida, num prazo curto, pela Administração.



? Quem possui legitimidade

A intimação pode ser pedida pelos titulares dos direitos de informação ou, na hipótese de utilização para efeitos de impugnação judicial, por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios, incluindo os autores populares, bem como o Ministério Público, para o exercício da acção pública (art.104º/2).

A lei substantiva estabelece os requisitos substanciais dos direitos, onde se ressalva os segredos públicos e privados e se estabelece as regras procedimentais de acesso, que devem ser interpretadas de acordo com os preceitos constitucionais que estabelecem os respectivos direitos, que por sua vez são direitos fundamentais procedimentais, análogos aos direitos, liberdades e garantias.

Nos termos do art. 10º/2, a legitimidade passiva, parece caber, à pessoa colectiva ou ao ministério a que o órgão em falta pertence. No entanto, o art.107º faz referência à autoridade requerida, sempre que possível, o requerente deve identificar o órgão responsável para que o tribunal possa citá-lo directamente e dirigir-lhe a intimação, sem depender da organização interna da pessoa colectiva ou do ministério.

Para que este meio seja utilizado é necessária a verificação de incumprimento pela Administração do dever de informar ou de notificar, valendo como pressuposto processual a exigência do pedido anterior do interessado.

A lei estabelece, no art.105º, o prazo de 20 dias a partir da verificação da não satisfação do pedido, a partir da omissão, do indeferimento expresso ou do deferimento parcial.

Tramitação
A tramitação é simples.
Nos termos do art.107º, a autoridade requerida responde no prazo de 10 dias, havendo decisão imediata do juiz, em regra, visto que na maior parte dos casos não será necessário efectuar outras diligências.
Em casos de provimento, a decisão é condenatória e o juiz deve fixar um prazo até 10 dias para o cumprimento da intimação, podendo determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, se não houver justificação aceitável para o incumprimento, sem prejuízo de responsabilidade civil, disciplinar ou criminal do órgão ou do titular (art. 108º).


Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
Com este meio, reconhece-se a importância de uma protecção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, justificada pela ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana e pela consciência do perigo acrescido da respectiva lesão.
Esta acção apenas deve ser utilizada quando se tratar de situações em que esteja em causa directa e imediatamente o exercício do direito, liberdade ou garantia.

Pressupostos
Este meio pode ser utilizado quando a emissão célere de uma decisão de mérito do processo que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa seja indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia (art.109º).
Exige-se a urgência da decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito. O carácter gradativo da urgência depende das circunstâncias do caso concreto, avaliadas de acordo com um critério que associa apreciações temporais de eminência a juízos de valor, numa ponderação das situações de necessidade.
Pressupõe-se que o pedido seja referente à imposição de uma conduta, positiva ou negativa, à Administração.
Exige-se ainda que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar. A formulação legal não é a mais feliz porque as providências cautelares, são por definição instrumentais e provisórias, não podendo ser usadas para obter resultados definitivos.

Legitimidade
Quem possui legitimidade, para esta intimação, são os titulares dos direitos, liberdades e garantias, enquanto posições jurídicas subjectivas, havendo ainda a possibilidade de admitir a acção popular desde que tal respeite a disponibilidade legítima dos direitos pelos titulares.
O conteúdo do pedido vem estipulado no art.109º/1 e 3, e será a condenação na adopção de uma conduta, positiva ou negativa, por parte da Administração, que pode consistir na prática de um acto administrativo.
Embora a legitimidade passiva pertença à pessoa colectiva ou Ministério, sempre que possível, deve-se identificar a autoridade competente que deve poder ser directamente citada e intimada, tendo em conta a urgência do processo.
Este pedido pode ser ainda feito contra concessionários ou quaisquer particulares desde que se esteja perante uma relação jurídica administrativa.
O ponto de vista económico também favorece o recurso a este meio na medida em que não haverá, nestes processos, ao pagamento de custas.

Tramitação
São previstos vários andamentos para o processo: A)para processos simples e de urgência normal (art.110º/1 e B); 2)para processos complexos de urgência normal (art.110º/3) e C)para as situações de especial urgência (art.111º), sendo que nestas situações, o juiz pode optar por uma tramitação acelerada, com encurtamento pelo juiz do prazo de resposta do requerido ou então por uma tramitação simplificada, realizando uma audiência oral de julgamento, para decisão no prazo de 48 horas.
O processo é dotado da urgência adequada à situação concreta do caso. Sendo atribuída, por lei, uma prerrogativa de avaliação, ao juíz, que se deve considerar como poder-dever destinado à protecção dos direitos fundamentais.
Se a pretensão for dirigida à prática de um acto administrativo estritamente vinculado, o art.109º/3, admite a possibilidade de sentenças substitiutivas da pronúncia da Administração, designadamente quando se trate da execução de acto administrativo já praticado. É a única situação em que a lei concede poderes de substituição ao juíz no âmbito de processos declarativos. Neste caso, já nos encontramos perante intervenções judiciais que formalmente contêm o exercício da função administrativa, mas apenas em relação a casos em que a Administração não se pode arrogar de espaços próprios de valoração e de decisão.
Na sentença determina-se o comportamento concreto, o prazo e, em alguns casos, o próprio órgão administrativo responsável pelo cumprimento, nomeadamente quando esteja envolvida a prática de um acto administrativo.

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