sexta-feira, 21 de maio de 2010

Providências Cautelares

O processo cautelar implica um debruçar completo sobre a situação concreta, de modo a poder haver uma determinação da sua utilidade, o que faz com que este não seja um processo rápido. Trata-se de um processo particular em relação aos restantes, pois este decorre em função da acção principal, tem Carácter meramente provisório e consubstancia-se numa apreciação sumária da matéria de facto e de direito.

Quanto ao regime anterior, os processos cautelares visavam sobretudo a suspensão da eficácia do acto. Estas medidas cautelares encontravam-se limitadas a apenas aos actos de efeito positivo, sendo que não se podia pedir a suspensão de normas mesmo que estas fossem exequíveis por si só.

Só se podia pedir a suspensão dos actos de modo a conservar a situação existente e não para antecipar o seu efeito. Os seus requisitos eram ainda apertados na medida em que teria que haver uma irreparabilidade do dano e que nesta suspensão não houvesse grave prejuízo para o interesse público.

O art.112º/2 CPTA contém uma enumeração a título exemplificativo das situações em que se pode requerer uma providência cautelar. Ao contrário do que sucedia anteriormente, já se pode requerer providências cautelares com vista a não se deixar verificar os possíveis danos de modo antecipatório. Estas visam desde logo assegurar a efeito útil da acção principal. Actualmente, este regime também se aplica a contratos e normas, embora de forma limitada.

Segundo o art.112º/1 CPTA, tem legitimidade para requerer uma providência cautelar quem detiver legitimidade para intentar a acção principal. O requerimento deve ser apresentado no tribunal competente para julgar a acção principal (art.114º/2 CPTA).

O processo cautelar tem uma tramitação autónoma, podendo ser intentado numa fase preliminar ou como incidente da acção principal respectiva (art.113º CPTA).

Quanto à decisão cautelar, um dos critérios fundamentais relevantes para a decisão cautelar recai sobre a utilidade da providência. Esta tem que ser essencial para que no decorrer temporal da acção não se verifique os danos que se visa evitar. O art.120º/1 b) CPTA estipula como requisito um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”. Para apuramento deste receio deve-se recorrer a um juízo de prognose póstuma. Para tal, recai sobre o requerente o ónus da prova, de modo a demonstrar os danos que muito provavelmente irá sofrer. Exceptua-se, no entanto, deste requisito o caso referido no art.120º/1, “quando seja evidente a procedência”da acção principal, neste caso basta a demonstração de um interesse em agir. No entanto Vieira de Andrade entende que neste caso se deve proceder a uma restrição do seu âmbito de aplicação à aquelas situações que acarretem a nulidade, pois em caso de situações anuláveis, a Administração pode vir a refazer o acto de modo a eliminar a ilegalidade. Sugere então, que quando se trate de situações anuláveis se deva acrescentar mais dois requisitos: “ a verificação da perigosidade e a ponderação de interesses”.

Actualmente, o juiz pode e deve fazer uma avaliação quanto à “existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir”.

Quando se trate de uma providência conservatória, para o seu procedimento é apenas necessário que haja da parte do juiz uma convicção de uma manifesta falta de fundamento (art.120º/1 b) CPTA). Já quanto à providência antecipatória, é obrigatória a existência de um juízo positivo de probabilidade (art120º/1 c) CPTA).

Outro elemento também decisivo é o da ponderação do princípio da proporcionalidade na decisão ou na recusa da providência. Deverá existir, portanto uma ponderação de todos os interesses em causa, sendo que o juíz tem o dever de recusar a providência quando nesta se mostre haver um dano superior no interesse público do que aquele que se irá repercutir na esfera do requerente, mesmo que estejam verificados todos os requisitos por parte deste. A lei não refere a predominância do “ interesse público”, mas sim na contraposição entre os interesses do requerente e os interesses do requerido e dos contra interessados, o que releva realmente na ponderação da decisão são os danos ou prejuízos, quer estes sejam eminentes ou futuros, no caso concreto. Também deste regime, se exclui as situações previstas no art.120º/1 a) CPTA, nomeadamente as situações em que seja evidente a procedência da acção principal.

Quanto ao conteúdo da decisão cautelar, o CPTA, no seu art.120º/3, estabelece que as providências devem estar restringidas ao que seja necessário para que não haja lesão dos interesses do requerente. Daí que exista por parte do tribunal uma certa margem de discricionariedade quanto á comulação de outras providências que considere serem necessárias ou substitua a providência por outra que considere ser mais adequada.
Nestes termos, pode-se verificar uma compressão do princípio do pedido devido á sobreposição da necessidade.

A decisão cautelar tem um carácter provisório, tanto no que respeita á duração da sua decisão como relativamente ao seu conteúdo. Esta dura até ao momento da decisão final, no qual aquela caduca com a execução desta. As situações de facto e de direito consideradas são as existentes no momento da decisão. Contudo, se ocorrer uma alteração das circunstâncias, com base em factos supervenientes, estas deverão ser consideradas para revogar, alterar ou substituir a providência adoptada.

Este processo caracteriza-se pela urgência em que é requerida a decisão e pela forma sucinta em que os factos são analisados pelo tribunal. O carácter urgente provém da escassez de tempo face á necessidade de tutelar os direitos e interesses em perigo do requerente. Sendo que, em situações de especial urgência, a providência requerida pode ser decretada a título provisório imediato, é o caso, por exemplo, de uma possível lesão eminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias.

No que diz respeito aos efeitos da decisão cautelar, estes atingem o seu auge aquando da suspensão de eficácia de uma acto administrativo. No entanto, se em causa estiver um prejuízo grave para o interesse público, a proibição de execução do acto ou da norma pode ser apreciada pelo tribunal e declarada ineficaz.
Liliana Correia
Subturma 6

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