terça-feira, 4 de maio de 2010

Pode o juiz administrativo carrear factos novos para o processo ou isso fará dele uma parte processual?

A relação jurídica processual inicia-se com a existência de partes, constituindo esta um elemento essencial da causa, isto é, uma condição de existência para que haja acção.

As partes principais são o Autor e o Réu, e as partes acessórias são as pessoas interessadas em que o litígio seja resolvido a favor de uma das partes. O Ministério Público possui uma posição especial - na medida em que pode aparecer como parte principal quando impugna ou quando prossegue uma acção que o particular abandonou - ou como parte acessória especial - quando intervém no processo como magistrado em defesa da legalidade e do interesse público.

Relativamente ao Tribunal, este não é considerado como parte processual, mas tendo em consideração o carácter triangular da relação processual, é necessária a existência do tribunal independentemente de se averiguar a sua competência - não há processo se uma petição for dirigida a um órgão não judicial.



O juiz no âmbito do processo, na fase de instrução que é aquela que visa a composição judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o processo em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, deve ter como fundamentos os factos necessários para a decisão que tanto podem ser os carreados pelas partes como aqueles que podem ser descobertos pelo próprio juiz, por forma a que este possa proferir uma decisão mais próxima da justiça.

É o Princípio do Inquisitório ou da Verdade Material que aqui é seguido. Assim sendo, e tendo em conta o carácter objectivista do processo administrativo, no domínio da prova, o juiz pode autorizar o Ministério Público a proceder a diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, dispensando naturalmente em contrapartida a prova sobre determinados factos que considere desnecessários, art. 90, nº1 e 2.



Essa possibilidade facultada ao juiz não podia deixar de sofrer uma limitação que teria como objecto a causa de pedir invocada no processo, o pedido e a tipicidade da tramitação. Relativamente à limitação pela causa de pedir a dificuldade surge em saber se estamos perante elementos da causa de pedir ou perante elementos probatórios.

O melhor modo de se entender esse poder do juiz é no estudo dos processos de impugnação de actos, e sobretudo de impugnação de normas, tendo o juiz nestes casos, o poder de carrear factos instrumentais, e de conhecer oficiosamente as causas de invalidade do acto impugnado, como também pode qualificar autonomamente os vícios invocados.





Ernestina Sousa, nº 15714, subturma 2

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