quinta-feira, 13 de maio de 2010

Recurso Hierárquico Necessário

Trata-se de um meio de impugnação, por parte de um particular, de um acto administrativo praticado por um órgão subalterno, perante o respectivo superior hierárquico. Tendo como objectivo a obtenção da revogação ou a substituição do acto recorrido. Para isso há que reunir os seguintes pressupostos: existência de hierarquia, acto administrativo praticado por um subalterno e ainda que o subalterno não goze de competência exclusiva.

Antes da reforma de 1989 havia a exigência do prévio esgotamento das garantias administrativas como condição necessária de acesso aos tribunais. O recurso hierárquico necessário era pressuposto processual de impugnação dos actos administrativos.
Para o Prof. Vasco Pereira da Silva, face ao exposto, havia inconstitucionalidade por violação dos seguintes princípios constitucionais: p. da plenitude da tutela dos direitos dos particulares 268º/4; p. da separação entre a Administração e a Justiça 114º, 205º e 266º; p. da desconcentração administrativa 267º/2 e da efectividade da tutela 268º/4.

Com a reforma a CRP deixou de fazer referência à necessidade do recurso ser interposto contra actos definitivos e executórios como condição de acesso à justiça administrativa. O CPTA parece ter afastado esta necessidade uma vez que consagrou a impugnabilidade contenciosa de qualquer acto administrativo susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos 51º/1; a atribuição de efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa de acto administrativo associada à utilização de garantias administrativas 59º/4 e o estabelecimento da regra que permite ao particular recorrer a uma imediata impugnação contenciosa do acto administrativo mesmo tendo recorrido a uma garantia administrativa 59º/5.
O recurso hierárquico passou então de necessário a útil.

Joana Rodrigues, 16668, sub6

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