sexta-feira, 21 de maio de 2010

Processo Urgente – Contencioso Pré-Contratual

O “contencioso pré-contratual”, esta designação é deduzida da expressão “actos pré-contratuais” que é utilizada para qualificar os actos administrativos praticados durante os procedimentos de formação de contratos, de direito publico ou de direito privado, que são celebrados pela Administração Publica.
A impugnação de actos relativos à formação dos contratos segue a tramitação instituída nos artigos 100 e seguintes do CPTA.
O art. 100 n.º 1 trata de estabelecer um regime especifico para a impugnação contenciosa dos actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de certos e determinados tipos de contratos, como por exemplo os contratos de empreitada de obras publicas, de concessão de obras publicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
São os processos de impugnação dos actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação desses tipos específicos de contratos, e apenas esses, que são subtraídos à aplicação do regime geral dos processos impugnatórios, para serem submetidos a um prazo mais curto de impugnação, e um modelo de tramitação própria, que se pretende mais célere, e à aplicação do regime dos processos urgentes.
O regime dos arts. 100 a 103, só cobre as situações de reacção contra actos administrativos de conteúdo positivo. Perante eventuais actos de conteúdo negativo, tal como perante eventuais situações de omissão por parte da Administração, será pois lançar mão de uma acção de condenação à prática do acto devido nos termos do art. 66 e seguintes.
No que se refere ao prazo para propositura da acção do contencioso pré-contratual, cumpre entretanto referir que o CPTA não estabelece um prazo mais longo para o M. Publico. Afigura-se por isso que o MP. também está sujeito ao prazo de um mês, art. 101.
Pelo contrario, já não parece que o prazo de um mês deva ser aplicado à impugnação de actos nulos, por ser da natureza desses actos, que o art. 134 do CPA se limita a reconhecer, que eles não produzem quaisquer efeitos jurídicos, pelo que a nulidade pode ser sempre declarado a todo o tempo e por qualquer tribunal.

1 comentário:

  1. Suscitou-me algum interesse a parte em que se fala dos actos administrativos de conteúdo negativo, nomeadamente na prática de decisões pré-contratuais devidas. O Professor Vieira de Andrade refere que essa questão não é esclarecida pela lei. Uma vez que o n.º 1 do Artigo 100.º do CPTA exclui a aplicação subsidiaria das normas que constam da secção II do capítulo II do Título III onde se inclui a condenação à prática de acto devido, parece-me que não deve ser admissível a condenção da administração perante actos de conteúdo negativo no âmbito do processo urgente de contencioso pré-contratual.

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