segunda-feira, 17 de maio de 2010

Contestação subturma 6

EXCELENTISSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DO CÍRCULO DE DESEMPREGADOS


Proc nº 1547/010.TBDS


O Instituto do Emprego e Formação Profissional, e o seu Presidente Manuel Venham Mais Cem, com sede na rua Pé de Cabra Abaixo, n.º 32, Concelho de Desempregados.
Contra-interessado: João Sempre Disponível, Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados,


CONTESTANDO,

A Acção que lhe impetrou,


SINDICATO DE TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA e,
ANTÓNIO ATENTO, melhor descritos nos autos,



O que faz pelo seguinte somatório de factos e razões:

Que se sumariam infra:


I- DAS EXCEPÇÕES
II- DA FACTUALIDADE
III- DO DIREITO
IV- DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO AUTOR
V- DO PEDIDO



..........................................................................................................................................


I- DAS EXEPÇÕES


O Sindicato dos Trabalhadores não goza de legitimidade activa nos termos do disposto no artigo 9º nº 1 do CPTA uma vez que não é titular de nenhum direito subjectivo;


Ainda segundo o artigo 9º nº1 do CPTA, o Sindicato não goza de nenhuma posição substantiva de vantagem na relação material controvertida pelo que não é parte legítima activa;


O Sindicato dos Trabalhadores ao abrigo do artigo 55 nº 1 c) do CPTA não corresponde à definição legal de legitimidade activa por não se verificar na sua esfera qualquer acto lesivo;


Ora,
Um acto lesivo, para que chegue a lesar, passo a redundância tem que chegar a produzir um dano, o que não ocorreu no caso sub iudice. Hic hoc labor est. Não houve nenhum dano que se tenha produzido e /ou repercutido na esfera do sindicato


Nem tam pouco tem o Sindicato um interesse directo e pessoal na procedência da referida acção, conforme sugere o artigo 55º/1 a)


Verificando-se portanto, quanto ao Sindicato, a sua falta de legitimidade activa;


Configurando-se tal situação numa excepção dilatória prevista no artigo 89º nº1 alínea d) do CPTA;


Sendo esta uma falta que se consubstancia numa irregularidade para efeitos processuais;


Tendo o autor Sindicato dos Trabalhadores que suportar as consequências dessa sua conduta processual incorrecta;


António Atento não goza igualmente de legitimidade activa nos termos do disposto do artigo 55º nº1 a) do CPTA visto não se ter verificado na sua esfera jurídica um acto lesivo;



10º
Uma vez que estávamos perante uma substituição provisória face às circunstâncias momentâneas, não há nenhuma violação de qualquer norma que pudesse provocar um dano a António Atento;

12º
Não se verificou, do mesmo modo, nenhum acto inválido;

13º
Não tem portanto António Atento um fundamento baseado em qualquer acto administrativo ilegal para ser parte activa nos termos do já referido artigo 55º nº1 a) do CPTA;

14º
Consequentemente, verifica-se uma coligação ilegal por falta de legitimidade activa por parte do autor Sindicato dos Trabalhadores nos termos dos artigos citados;

15º
Sendo que a presente acção intentada pelos autores em coligação é então ilegal nos termos do artigo 89º nº 1 alínea e) do CPTA;

16º
Que é um fundamento que obsta ao prosseguimento do processo nos termos do artigo 89º do CPTA;

17º
E que como tal, esta coligação ilegal, manifesta-se igualmente numa excepção dilatória;



18ª
Assim, é apodíctico não é possível a subsistência do processo que ora contestamos por ser nulo na sua totalidade, pede-se, a absolvição do réu da instancia cumprindo o artigo .

II- DA FACTUALIDADE

19º
O Instituto de emprego e da Formação Profissional, IP, procedeu á nomeação de João Sempre Disponível em regime de substituição do cargo de director do Centro de Emprego do Município de Desempregados atendendo ao escasso número de pessoas ao serviço;




20º
E face ao avultado volume de trabalho que se verificava em virtude de um inesperado crescimento económico que se verificou no país, a substituição foi impreterivelmente necessária para garantir a qualidade na actividade;

21º
O Instituto de emprego e da Formação Profissional é um serviço público de emprego nacional de grande dimensão e importância que tem por primazia garantir o bom funcionamento da respectiva actividade;

22º
Procurando resolver todas as necessidades que se revelem ser adequadas para a prossecução desse fim;

23º
Assegurando assim o reconhecimento do seu esforço e qualidade no âmbito de cooperação de todos os trabalhadores;

24º
Recorrendo para tal á nomeação em regime de substituição do cargo de director do centro de Emprego;

25º
A referida nomeação foi feita a 10 de Maio de 2009.

26º
A nomeação ocorreu nestes termos em razão da inesperada demissão de António Foisse.

27º
E tendo sempre em conta a morosidade do procedimento para concurso público foi deliberada a nomeação já mencionada supra

28ª
Com vista a fazer frente às exigências de celeridade e produtividade que o sistema impõe, e principalmente em razão da inesperada demissão, o concurso público foi adiado por três motivos essencialmente:

i) O Insituto havia verificado um enorme e avultado acréscimo de trabalho, não deixando nenhuma alternativa de monotorizar o concurso, dispensado para o efeito um trabalhador;
ii) Considerando a minúcia e dedicação que a organização e avaliação de um concurso público exigem verificámos que o momento não seria mais oportuno,
iii) O Orçamento do Instituto não permitiu a realização imediata do concurso.

29º
No dia em que foi anunciado e publicitado o adiamento do concurso o Instituto encarregou-se de publicitar e fazer saber nova data do concurso, que seria, e será, para 1 de Julho de 2009

30º
As ocorrências descritas no artigo imediatamente anterior tiveram lugar a 13 de Maio de 2009

31º
A divulgação do concurso público foi feita através de Cartas registadas com AR e de publicação prévia de anúncios, conforme consta do Cosido de contratação civil

32º
Assim, afere-se a boa-fé de Manuel Venham Mais cem que não só não procedeu a uma nomeação interina ilegal ( visto que houve vacatura do posto de trabalho) como o fez tendo em (grande) linha de conta a prossecução do fim público, da res publica.

33º
O Senhor Presidente agiu sempre considerando o caso concreto, penoso, de maneira a não lesar ou lesar o menos possível as expectativas do hipotéticos e potencias concorrentes, tendo sempre a preocupação de os informar de todas as alterações e de propor sempre solução para colmatar os seus efeitos.

34º
o Senhor Presidente Manuel Venham Mais cem, não é, nem pode ser responsável pelas acções/ omissões dos seus homónimos, não se identificando nem respondendo pelas condutas dos demais órgãos da administração Pública. E já dizia o nosso mestra Luís de Camões: “ o problema é tomar a parte, pelo todo”
-“oh ocidental praia lusitana”



III- DO DIREITO

17ª
O candidato à nomeação, João Sempre Disponível para Director, reúne todos os requisitos exigidos.

18º
O candidato, António Atento, não reúne todos os pressupostos exigidos.

35º
Os pressupostos exigidos para a admissão ao concurso, segundo o Aviso de Abertura de Concursos Públicos no seu nº5 não estão preenchidos.

36º
Segundo se alcança no referido Aviso de abertura, no seu nº5 são exigidos como requisitos especiais de admissão a concurso:
Licenciados dotados de competência técnica
Aptidão para funções de direcção, coordenação e controlo
Com experiência profissional, de cargos de direcção intermédia do 1º grau ou do 2º grau, mínima de 4 anos
Idade mínima de 27 e máxima de 45

37º
O candidato, António Atento, não tem a idade legalmente exigida para o cargo, pois possui apenas 20 anos, o que melhor se poderá comprovar através dos documentos anexados.

38ª:
Além do mais, o candidato era profissional de Panificação.

39º:
Trabalhando no estabelecimento do seu progenitor denominado “Vamos ao pão”, sito na rua da Farinha, porta 1.

40º
De acordo com a Lei nº51/2005 de 30 de Agosto (L 51/2005) que estabelece as regras para a nomeação dos altos cargos de dirigentes da Administração Pública, o cargo de direcção do Centro de Emprego corresponde a um cargo de direcção intermédia do 1º grau, designadamente, o de Director de Serviços, nos termos do art.2º, nº4 da supra citada Lei.




41º
Para aceder ao cargo de direcção intermédia, os candidatos têm que preencher os requisitos elencados no nº1 do art.20º, nomeadamente: têm que ser funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura

42º
Segundo os factos, alegadamente descritos na PI, assim como a primeira substituição, é válida.

43º
A segunda substituição e, que está em causa a nomeação de João Sempre Disponível.

44º
É também válida nos mesmos termos, segundo o art.27º/1 da Lei 51/2005.

45º
Sendo esta uma situação excepcional, aplicada em casos excepcionais, como seria o caso da demissão inesperada de João Foisse.

46º
Este procedimento concursal de carácter urgente e de elevado interesse público, é de todo aplicado ao caso em apreço.

47º
Na mesma linha Paulo Otero afirma que a figura “apenas se destina a assegurar a eficiência dos serviços e a regularidade do exercício das funções que incumbem ao pessoal dirigente e de chefia, pelo que a nomeação em substituição não é mais do que uma designação para e exercício de funções em vez de outrem” (Paulo Otero, “ O poder de substituição em Direito Administrativo – Enquadramento Dogmático – Constitucional”, Lisboa, 1995, p.391).

48º
De acordo com o preceito constitucional, art.266º CRP, esta substituição era de todo possível e necessária pois visava a prossecução do interesse público.

49º
Tendo em conta que o concurso público iria ser realizado dentro dos 60 dias subsequentes não se violava portanto o princípio da Boa-Fé, referido no art. 6º-A CPA.

50º
Conforme o já explanado supra, não houve violação do principio da igualdade, nem tam pouco do principio da legalidade houve, isso sim, uma situação excepcional que, como tal, se afigura como transitória, naturalmente, e que exigiu medidas baseadas em critérios de equidade, conforme o caso impunha.



51º
Assim, em cumprimento do Principio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, art. 4º CPA afigurou-se imperativo a adiamento do concurso e a nomeação de um Director interino, que assegurasse o bom funcionamento e superintendesse os seus subordinados.

IV- DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

55º
Se A. não quer ser lobo,
Melhor seja que não lhe vista a pele.
Vem A. em petição inicial alegar factos e levantar suspeitas gravíssimas sobre o desempenho e mesmo o discernimento de R.

56º
Alega A. adiamento ilegal do concurso, por tempo indeterminado

57º
Alega violação de todos os princípios do direito administrativo e mais alguns

58º
Alega errónea e deslealmente facto que conhece serem falsos.

59º
Viola o Principio de geral de direito, quase um ius cogens, da Boa-Fé subjectiva ética, violando igualmente o principio da cooperação e boa fé processual, art. 8º do CPTA.

60º
Litiga de má-fé. Usa de estratagemas para protelar ao que sabe ser a verdade, inventa esquemas, danos, lesões e descriminação

61º
Desta sorte, desde já se requer a declaração de A. como litigante de má fé, o que é, perante o exposto supra, apodíctico.

V – DO PEDIDO

Nestes termos do direito aplicável, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente quanto aos pedidos formulados contra o Presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, por padecer não só de vícios que ao conhecimento do mérito da causa, como também pelo facto de os autores litigarem de má fé.
À laia de conclusão requer-se a absolvição do réu da instancia com base no preceituado no artigo 89º do CPTA.


Junta: Comprovativo de pagamento de taxa de Justiça

23 documentos:
- doc 1- Certidão de Nascimento de António Atento
- doc 2 a doc 18- Parecer do Senhor Professor Paulo Otero
- doc 19 a doc 23- Notificações e comprovativos de AR


Procuração Forense com poderes gerais e especiais


REQUERIMENTO PROBATÓRIO:

TESTEMUNHAS:

1. Depoimento de parte:
A Ré desde já requer o depoimento do Autor a toda a matéria desta contestação
2. A Ré arrola todas as testemunhas do Autor, e ainda:
3. Tiago Rosa
4. Charneca Jesus


Os Advogados:

Ana Cláudia Mendez
Ana Cristina
Cátia Gomes
Cláudia Pinto
Inês Ferreira
João Reis
Vanessa

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