quinta-feira, 20 de maio de 2010

Condenação à Prática do Acto Devido (bastante resumido)

A reforma do contencioso administrativo que pôs termo à figura do recurso de anulação e a substituiu por uma acção de actos administrativos trouxe a acção de condenação da Administração à prática do acto devido, enquanto modalidade da acção administrativa especial.A revisão constitucional de 1977 veio consagrar a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos como uma parte essencial na efectivação do art. 268º/4 CRP na consagração de uma verdadeira e própria acção condenatória, uma "acção para cumprimento de um dever", que tanto permite a condenação da Administração nos casos de omissão de actuação, como nos casos de emissão anterior de acto de conteúdo negativo ilegal.Existem duas modalidades de acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, consoante esteja em causa a necessidade de obter a prática de "um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado", art.66º/1 CPTA. Modalidades que se materializam em dois pedidos principais que podem ser suscitados através deste mecanismo processual: o de condenação na emissão de acto administrativo omitido e a condenação na produção de conteúdo favorável ao particular, em substituição do acto desfavorável anteriormente praticado.Estabelece-se no art. 66º/2 CPTA que "o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória."Segundo este artigo, o objecto do processo não é o acto administrativo, mas antes o direito do particular a uma determinada conduta da Administração, correspondente a uma vinculação legal de agir, ou de actuar, de uma determinada maneira.Como claramente estabelece o art. 66º/2 "ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”.
O processo de condenação é um processo em que o autor faz valer a posição subjectiva de conteúdo pretendido de que é titular, pedindo o seu cabal reconhecimento e dele fazendo, portanto, o objecto do processo.

Pressupostos do art.67º C.P.T.A.

Os pressupostos que têm de se encontrar verificados para o autor poder formular um pedido de condenação à prática de acto devido são, segundo o art. 67º nº1 C.P.T.A., que tenha sido apresentado um requerimento que constitua órgão no dever de decidir e este não tenha tomado nenhuma decisão no prazo legalmente estabelecido (al.a) de art.67º C.P.T.A.), ou que tenha sido recusada a prática do acto devido (al.b) do art.67º C.P.T.A.), ou, ainda, que tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto (al.c) do art. 67º C.P.T.A).
Questão que se coloca agora é a de saber se a omissão da Administração corresponde a uma das ficções legais de deferimento tácito (art.108º C.P.T.A.) em que se ficciona que a pretensão do particular foi realizada, se ainda assim há lugar, se existe necessidade ou interesse em agir através da acção de condenação à prática de acto devido. Para Vasco Pereira da Silva a acção de condenação à prática de acto devido tem lugar sempre que houve omissão do dever legal de decidir por parte da Administração quer esta omissão seja ficcionada como indeferimento tácito quer como deferimento tácito.

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