terça-feira, 13 de abril de 2010

Tarefa 2

LEGITIMIDADE PROCESSUAL
A legitimidade processual é um pressuposto processual que tem como finalidade trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, a fim de dar sentido útil às decisões dos tribunais.
Este pressuposto processual vem previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), nos artigos 9º e ss e nos art. 55º e 57º do mesmo código quanto à acção administrativa especial.
No art. 9º CPTA, que é a regra geral, encontramos a legitimidade activa, a lei atribui-a, por regra, àquele que alegue ser parte numa relação material controvertida (art 9º n.1º CPTA), já no art. 10º aparece-nos a legitimidade passiva que irá ser aferida "contra a outra parte na relação material controvertida".
Actualmente, no contencioso administrativo predomina a existência de relações multilaterais e consequentemente surge a necessidade de fazer intervir todos os sujeitos a juízo. Com efeito, é possível ocorrer situações de coligação ou litisconsórcio, figuras estas já conhecidas do Direito Processual Civil. A coligação vem prevista no art. 12º CPTA e esta existe quando cada um dos pedidos seja formulado por cada um dos autores, e neste caso estamos perante uma coligação activa, ou contra cada um dos réus e aqui estaremos numa coligação passiva. Quanto ao litisconsórcio, este acontece quando todos os pedidos são formulados por todas as partes ( será uma situação de litisconsórcio activo), ou contra todas as partes ( e neste caso, será um litisconsórcio passivo).
Em relação à acção administrativa especial qualificada em razão do pedido de impugnação, encontramos prevista a legitimidade no art 55º CPTA, e neste caso o critério utilizado para aferir a legitimidade é o critério do interesse directo e pessoal (art.55º n.º 1º a) CPTA). O art. 55º do CPTA refere a legitimidade activa, enquanto que no art 57º do CPTA encontra-se prevista a legitimidade passiva designada de "contra-interessados".
É ainda de mencionar, que a legitimidade vem ainda referida no art. 40º CPTA, mas neste caso trata-se da legitimidade para acções relativas a contratos, e nesse artigo consta quem tem legitimidade para deduzir os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos, nomeadamente: as partes na relação contratual (art. 40º n.1 a) CPTA); o Ministério Público (art.40º n.1 b) CPTA); quem tenha impugnado um acto administrativo relativo à formação do contrato (art 40º n.1 d) CPTA) ...
Em suma, a legitimidade é um pressuposto processual através do qual a lei através de determinados requisitos, define os sujeitos de cada processo judicial.

Sem comentários:

Enviar um comentário