quinta-feira, 22 de abril de 2010

Tarefa 1
Modelo francês "na actualidade"

Na esteira do Professor Vasco Pereira da Silva esta é a fase da "confirmação ou do crisma" do Contencioso Administrativo. Podendo ser dividida em dois períodos: o da constitucionalização e o da europeização.
Em relação ao primeiro período, em França, a jurisdicionalização plena do Contencioso Administrativo que ia sendo realizada pelo Conselho de Estado - que possuía grande importância no seio das instituições públicas e uma excelente qualidadenos seus acórdãos - só termina com o auxílio da jurisprudência constitucional.
É o Conselho Constitucional que reconhece e consagra que o Contencioso Administrativo é tarefa a realizar por verdadeiros tribunais, ao invés de órgãos dependentes da Administração, e que os particulares gozam de direitos de acesso ao processo para defesa das suas posições subjectivas face á Administração. Neste campo foram decisivas duas sentenças do Tribunal Constitucional, a primeira de 22 de Julho de 1980 na qual o Conselho Constitucional equipara a natureza da jurisdição administrativa com a da ordinária, e estabelece que "a independência dos juízes é um princípio que possui valor constitucional, tal como o afirma a Constituição no seu artigo 64º, Nº1, se se tratar de magistrados comuns", se se tratar da jurisdição administrativa então valerá como princípio fundamental subjacente ás "leis da República"; a segunda data de 23 de Janeiro de 1987 e nela é associada, pelo Conselho Constitucional, a vertente jurisdicional à dimensão subjectiva do Contencioso Administrativo, afirmando que "a anulação ou a reforma das decisões tomadas pelas autoridades administrativas, no exercício dos poderes públicos, figura também entre os "princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República".
É a afirmação de um novo paradigma segundo o qual o acesso à justiça é pensado como direito subjectivo e é conferido, a cada pessoa, um valor primordial no direito de acesso à justiça.
Também as reformas legislativas do Contencioso Administrativo francês tiveram peso relevante nesta "viragem", sendo de destacar a Lei de 16 de Julho de 1980 que cria condições para a efectividade das sentenças dos tribunais administrativos e a Lei de 31 de Dezembro de 1987 que procede à criação de uma instância jurisdicional intermédia na organização dos tribunais administrativos.
No tocante ao segundo período é de destacar a "descoberta" de princípios fundamentais do Processo Administrativo, que têm por base a Constituiçâo ou o Direito Europeu e transformações processuais de meios principais e cautelares, introduzidas através de via legislativa.
São de salientar de entre os princípios fundamentais o direito de acesso à Justiça Administrativa (artigos 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e como corolário deste direito reconhece-se também, atarvés da jurisprudência francesa, o direito a um processo equitativo tendo como base o Direito Europeu (artigo 6º, nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 47º, §2º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE), bem como o direito ao julgamento por um tribunal independente e imparcial (artigos 6º, nº1 da CEDH e 47º §2º da Carta dos direitos fundamentais da UE).
Ao nível das transformações do Processo Administrativo, por via legislativa, salienta-se a atribuição aos tribunais administrativos de poderes de injunção em procedimentos cautelares; consagração do dever de fundamentação das decisões administrativas.
Com a afirmação desta nova realidade legislativa em que o juíz goza de plenos poderes perante a Administração, por um lado, multiplicam-se os meios processuais complexos , em que aproveitam para dar origem a formas de protecção mais completas em que os juízes gozam de plenos poderes, por outro lado, há a necessidade de considerar a "eficácia ultra-constitutiva" das sentenças de anulação.
A reforma de 2000, vem criar um regime para situações de urgência, "colocado nas mãos" dos tribunais de primeira instância, englobando três processos cautelares (de suspensão, de injunção e de conservação) capazes de oferecer, aos administrados, garantias equivalentes às do processo civil.
Quanto à execução, foram criados mecanismos sancionatórios específicos (sanções pecuniárias compulsórias) para coagir a Administração quando esta está em falta perante o cumprimento das sentenças.
Com a europeização do Contencioso Administrativo francês conseguiu-se a implantação de um sistema jurisdicionalizado que tem em vista a protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares face à Administração Pública.

Ana Cristina Magalhães
nº16455 sub6

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