terça-feira, 13 de abril de 2010

Legitimidade, os velhos e os novos problemas,


Podemos desdobrar a questão da legitimidade em duas partes, por um lado a legitimidade activa e por outro a legitimidade passiva. Actualmente esta questão encontra-se essencialmente regulada pelos art.9º e 10º CPTA (e o seu chamamento é determinado pelas normas Administrativas).
Quanto à primeira, o art.9º CPTA dá-nos uma ideia de que o contencioso tem uma tutela subjectiva; contudo nem sempre foi assim,relacionado com uma concepção actocêntria do Direito administrativo, o particular não era um sujeito mas um mero objecto do poder soberano não lhe sendo deste modo reconhecidos Direitos Subjectivos perante a Administração. Este Modelo Objectivista é completamente afastado quer pelo art.9º/1 como já foi referido quer pelo art.6º CPTA.
Esta lógica classica de negação da titularidade de Direitos Subjectivos aos particulares e consequente negação deste como parte no Contencioso Adm. Não levou à consagração da regra geral da legitimidade do actor público (Ministério Público) e do actor popular, por razões práticas quanto a estes dois o Contencioso tem para além da função subjectiva uma função objectiva de tutela da legitimidade do interesse público.
No que toca à legitimidade passiva, o art.10º CPTA dá-nos uma lógica de desconcentração, de autonomia; assim a solução clássica aponta para a preferencia pela Pessoa Colectiva como sujeito. Contudo actualmente o legislador aponta um pouco neste sentido, adoptando uma posição "a meio termo", sendo a figura da Pessoa Colectiva Pública uma figura "artistica", considerando esta como um sujeito passivo ainda que tenha estabelecido uma excepção quanto ao Estado, considerando que os actos são de imputar aos Ministérios em que se integrem os órgãos em causa (art.10º/2,3 CPTA).
Um problema relacionado com esta vertente da legitimidade consiste na multilateralidade das relações juridico adm., resultando que muitas delas actualmente não são simplesmente bilaterais mas multilaterais, implicando o envolvimento de diferentes particulares e autoridade adm., para fazer frente a este problema, em que se faz intervir num processo iniciado por outrem sujeitos da relação multilateral controvertida, o legislador da reforma do Contencioso teve consciência do problema e desta necessidade - como podemos constatar pelos art.12º,48º e 57º CPTA.
Cláudia Pinto Fernandes
Subturma6
Nº 14677

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