domingo, 25 de abril de 2010

O Processo Administrativo na CRP

Decorre dos artigos 202º e seguintes e 268ºnº4 e 5 da Constituição a realidade de um contencioso administrativo jurisdicionalizado e que se destina a tutelar plena e efectivamente os direitos dos particulares nas relações jurídicas com a administração.

Este modelo de Contencioso Administrativo foi o ponto de partida para uma ruptura com o anterior modelo constitucional de Justiça Administrativa (anterior à Constituição de 1976).

As principais preocupações da Constituição de 1976 e das posteriores revisões constitucionais consistiram sobretudo em consagrar constitucionalmente a garantia de controlo jurisdicional da Administração e consagrar direitos fundamentais em matéria de processo administrativo. De salientar, será a consagração do direito de acesso à Justiça Administrativa, que se trata de um direito fundamental que poderá ser analisado sob duas perspectivas. Este trata-se de um instrumento que efectiva os direito fundamentais, na medida em que a titularidade de um direito fundamental implica a titularidade do direito de acção que lhe corresponde. Por outro lado, este direito de acesso, corresponde ainda a um direito processual fundamental, que contribui para a concretização do direito que se viu violado.

Este modelo constitucional obrigou a um corte profundo com o anterior modelo, que se caracterizava pelo autoritarismo do direito da Administração e pela negação da titularidade dos direitos dos particulares.

A Constituição de 1976 apenas iniciou um processo, que se desenvolveu ao longo dos anos, daí que se possa afirmar que se estabeleceu um Contencioso Administrativo tendencialmente mais pleno e subjectivizado. No entanto, um corte tão profundo não consegue dar vazão e solucionar todas as zonas cinzentas e situações de conflitos que surgem posteriormente. Antes da entrada em vigor da reforma de 2004, criou-se uma situação conflitual entre o modelo constitucional e a legislação do processo administrativo, que gerou situações de conflito e problemas de identidade ao Contencioso Administrativo. Era insustentável que um Estado de Direito se pautasse por uma constituição material e formal que destoassem tanto uma da outra e que fossem tão antagónicas.

É imperativo que se analise o modo como a Constituição trata do Contencioso Administrativo e apreciar o modo como esta interfere na esfera dos particulares. O processo de evolução que se iniciou em 76 ainda continua em marcha, mas hoje em dia, há que considerar tanto o texto como a prática constitucional de um ponto de vista dinâmico, visto a CRP ser caracterizada pela sua faceta dinâmica. É necessário olhar para a letra da lei e para o modo como esta se vai alterando e evoluindo através das revisões constitucionais e ainda para o modo como a Constituição vai sendo realizada através da prática constitucional, através da sua aplicação.

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