domingo, 18 de abril de 2010

Tarefa 1

Tarefa 1- Os Modelos Britânico e Francês

Nos períodos que antecederam as revoluções inglesa de 1688 e francesa de 1789 vigorava o Sistema Administrativo Tradicional, caracterizado pela concentração total de poderes, no qual o Rei tanto exercia a função administrativa como a jurisdicional. A Administração Pública não se encontrava subordinada ao princípio da legalidade, o que se traduzia na inexistência de meios de defesa dos particulares contra a Administração.
Com as revoluções pretendeu-se submeter a Administração Pública ao princípio da legalidade e da divisão do poder em vários órgãos.
Embora ambos os modelos estejam assentes numa ideia de Estado Liberal, baseado na separação de poderes, o Modelo Francês sofreu uma grande influência do Antigo Regime e o Modelo Britânico entendeu essa separação como poderes autónomos e independentes, limitando-se reciprocamente, com a submissão da Administração aos tribunais comuns.

No Modelo Executivo Francês, caracterizado por uma ideia radical de separação de poderes, proclamado expressamente com a Revolução de 1789, não existiam verdadeiros Tribunais Administrativos, mas órgãos independentes. Havia uma subtracção da Administração ao poder jurisdicional. “Julgar a Administração é ainda administrar”. Houve uma interpretação errónea do princípio da separação de poderes, uma confusão entre a função de administrar e a de julgar. A criação do Conselho de Estado em 1799, período da justiça reservada, como órgão da administração especial, justificou-se pela necessidade de defesa da Administração, traduzida na proibição dos tribunais comuns julgarem litígios administrativos.
O Conselho de Estado tinha funções consultivas e de resolução de litígios administrativos, através da emissão de pareceres. A partir de 1872, os pareceres passam a ser definitivos, através da delegação de poderes do Executivo. É o período da justiça delegada. Este sistema atribuiu a protecção dos direitos dos cidadãos a uma entidade independente.
Com o surgimento do Estado Social, fase do baptismo, os litígios entre a Administração e os particulares passam a ser julgados por verdadeiros tribunais. Em 1980, o Conselho Constitucional consagrou expressamente a identidade da natureza dos Tribunais Comuns e Administrativos.
Um dos poderes da Administração sobre os particulares é o privilégio da execução prévia. Sempre que um órgão da Administração toma uma decisão desfavorável sobre um particular e caso este não a acate voluntariamente a Administração pode executar as suas decisões por autoridade própria, sem ter de recorrer a um tribunal.
As garantias dos particulares são efectivadas por via de um Tribunal Administrativo que apenas pode anular um acto ilegal e não proibir a Administração de proceder de determinada forma.
Este sistema vigora em quase todos os países da Europa Ocidental, em Portugal desde 1832.

No Modelo Judiciário Britânico a separação de poderes significava a autonomia e independência de cada um dos poderes. O Rei deixou de poder dar ordens aos juízes e de resolver assuntos de natureza contenciosa. Existia uma grande descentralização, uma distinção entre a Administração Central e Local. Em 1689, com a Bill of Rights, o direito comum era aplicável a todos os britânicos. Ao contrário do modelo francês, a Administração não podia impor a sua decisão, devendo recorrer a um tribunal comum para obter uma sentença que tornasse imperativa uma decisão desfavorável. O controlo da Administração pelos tribunais comuns estava integrado num poder judicial independente, com regras processuais diferentes. Surgem então entidades administrativas especiais cuja função é a de fiscalizar a Administração.
Este sistema vigora actualmente na generalidade dos países anglo-saxónicos, incluindo os Estados Unidos da América.

Joana Rodrigues, subturma6, 16668

Sem comentários:

Enviar um comentário