terça-feira, 13 de abril de 2010

Tarefa 1

Tarefa 1: Sistema continental vs sistema anglo-saxónico
Ao analisar a evolução do contencioso administrativo e tendo em consideração a perspectiva do regente da disciplina há que ter em conta 3 momentos distintos que se encontram de alguma forma associados a evolução do estado.
A criação do contencioso administrativo encontra -se relacionada com a revolução francesa associada a concepção do estado e da separação de poderes, com a reacção contra a actuação dos tribunais do antigo regime e com a influência do modelo do conselho do rei.
Ao analisar as fases de evolução do contencioso utilizaremos as metáforas utilizadas pelo regente.
Na primeira fase intitulada de “pecado original”, verifica-se uma dependência da função administrativa á função jurisdicional. Existe uma ligação entre o sistema do administrador/juiz e o estado liberal. Nesta fase assiste-se a uma proibição dos tribunais comuns julgarem os litígios administrativos tendo em consideração o princípio da separação de poderes O acórdão do Tribunal de Conflitos Francês afirma pela primeira vez a autonomia administrativa face ao contencioso.
A lógica continental deriva do conceito de estado pensado por Maquiavel. O estado liberal como vai ser concretizado no continente europeu era, no fundo, o resultado do compromisso entre princípios liberais e princípios autoritários.
Na segunda fase do contencioso administrativo a que o regente metaforicamente chama de “baptismo”, ou a da sua jurisdicionalização: a justiça administrativa vai libertar-se da administração e adquire a natureza de uma jurisdição autónoma. Os tribunais administrativos transformam-se em verdadeiros tribunais. No direito francês assistiu-se a um processo de transformação lenta e gradual dos órgãos de controlo da administração em tribunais administrativos. Momento decisivo dessa transição dá-se com a passagem do sistema da justiça reservada para o sistema da justiça delegada. A superação dos ” traumas de infância” do contencioso administrativo francês através de uma justiça administrativa plenamente jurisdicionalizada é, o resultado de um processo lento e prolongado no tempo, quotidianamente construído por acção da jurisprudência e de intervenção do legislador.
Em Portugal verifica-se que o “baptismo” é simultaneamente da “confirmação”. A plena jurisdicionalização dos tribunais administrativos só surge com a constituição de 1976 e ela é realizada em simultâneo com o reconhecimento de direitos dos particulares feitos valer no contencioso administrativo.
Na terceira fase: “Confirmação” do contencioso administrativo que subdivide-se em 2 períodos vai-se verificar a superação dos traumas originários.
- 1º Período que é o da constitucionalização do contencioso administrativo que se caracteriza pela consagração constitucional de um modelo de contencioso administrativo realizado por verdadeiros tribunais e destinados a garantir uma protecção integral e efectiva dos direitos dos particulares
Na França: foi mais longo o percurso terapêutico uma vez que a jurisdicionalização plena do contencioso administrativo vai-se paulatinamente realizando por acção do conselho de estado ao longo do Séc. XX, mas só vai terminar com o auxílio da jurisprudência constitucional. O Conselho Constitucional é que “reconhece” que o contencioso administrativo é tarefa de verdadeiro tribunal e não de órgãos dependentes da administração, e que os particulares gozam de direitos de acesso para a defesa das suas posições subjectivas em face da administração.
Em Portugal: A Constituição de 1976, consagra um modelo de justiça administrativa plenamente jurisdicionalizado sendo que os tribunais administrativos constituem uma jurisdição autónoma dentro do poder judicial, e tendo por função primordial a protecção plena e efectiva dos particulares. A reforma de 2004 veio aplicar e concretizar o modelo de justiça administrativa.
No Reino Unido: A constitucionalização vai também ser acompanhada de uma progressiva especialização do contencioso administrativo, o momento mais importante desta evolução recente do sistema dá-se com a reforma de 1977, que a consagrou a “Queen´s Bench Division” do “High Court”, como tribunal especializado para conhecimento de litígios administrativos.
- 2º Período: a Europeização do contencioso administrativo. Tem se verificado nos nossos dias, um fenómeno novo de europeização do direito administrativo, na sua dupla vertente de criação do direito administrativo ao nível europeu e de convergência dos sistemas de direito administrativo dos estados membros da união.
Na França: a europeização veio dar um contributo decisivo para a superação de múltiplos resquícios dos “históricos traumas” da “infância difícil” do contencioso administrativo e não se esgota na afirmação de grandes princípios gerais de natureza infra-estrutural. A europeização vai também contribuir para a implantação de um sistema jurisdicionalizado e vocacionado para a protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares.
Em Portugal: Até 2004, vivia-se numa situação de “défice de constitucionalização” e de “défice de europeização”. Nos dias de hoje é frequente a possibilidade de um particular reagir contra a administração pública.

Ana Cristina Oliveira
nr:15160 subturma6

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