quinta-feira, 22 de abril de 2010

Recurso Hierárquico Necessário

O meio de impugnação de um acto administrativo praticado por um órgão subalterno, perante o respectivo superior hierárquico, a fim de obter a revogação ou a substituição do acto recorrido designa-se de Recurso Hierárquico.
O recurso hierárquico tem sempre uma estrutura tripartida: a) o recorrente (que é o particular que interpõe o recurso); b) o recorrido (que é o órgão subalterno de cuja decisão se recorre); c) e a autoridade de recurso (órgão superior para quem se recorre). São pressupostos para que possa haver um recurso hierárquico: primeiro, que haja hierarquia; que tenha sido praticado um acto administrativo por um subalterno; e que esse subalterno não goze por lei de competência exclusiva. Fora destes pressupostos não há recurso hierárquico.
Em sede de recursos, temos os recursos contenciosos e os recursos graciosos. Ambos são regulados pelo mesmo direito; ambos são meios de impugnação de actos de autoridade. Contudo, existem nítidas diferenças de natureza, enquanto que os recursos graciosos se integram na função administrativa, os recursos contenciosos pertencem à função jurisdicional. Quanto aos fundamentos, os recursos graciosos podem possuír por fundamento a ilegalidade, a injustiça ou a inconveniência do acto recorrido; enquanto que os recursos contenciosos tem apenas como fundamento a ilegalidade. Por último, em relação à natureza da decisão, os recursos graciosos decidem-se por acto administrativo, os recursos contenciosos, por sua vez, decidem-se por sentença.
A questão aqui coloca-se quanto ao recurso hierárquico necessário, questão esta que gera alguma discussão na doutrina.
O recurso hierárquico necessário deixou de ser previsto no CPTA, mas para os ilustres professores Vieira de Andrade e M. Aroso de Almeida, isto não significa que o recurso hierárquico necessário deixasse de existir, pois para estes autores o recurso existe, só que a regra agora é que ele é facultativo. As decisões administrativas continuam estar sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso esteja expressamente previsto na lei, em resultado de uma opção consciente e deliberada do legislador, quando este a considere justificada. O CPTA não exige, assim, em termos gerais, que os actos administrativos tenham sido objecto de prévia impugnção administrativa para que possam ser objecto de impugnação contenciosa.
Entendimento diferente tem o ilustre professor Vasco Pereira da Silva, pois para este autor o recurso hierárquico necessário é inconstitucional, apesar da jurisprudência se pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário ( Acordão do Tribunal Constitucional n. 499/96). Defendendo esta tese, podemos afirmar que o recurso hierárquico necessário de certa forma não protege os particulares, pois não há hipótese de recorrer ao tribunal e até certo ponto podemos dizer, que se põe em causa o Princípio da Separação de Poderes, ou seja, configura a violação do princípio da separação entre a administração e a justiça (art. 205º e ss., 266º e ss da CRP), dado que faz precludir o direito de acesso ao tribunal.
Em conclusão, é comum dizer-se, nos círculos universitários, que o CPTA "revogou" a "regra geral" do recurso hierárquico necessário introduzindo o recurso hierárquico facultativo. O particular continua a dispor precisamente das mesmas garantias graciosas administrativas, tem é mais opções para entrar na via contenciosa. E caso siga a via contenciosa poderá ter pela frente um longo calvário a percorrer, desde os tribunais de círculo aos tribunais de recurso, como o Tribunal Central Administrativo e o próprio Supremo Tribunal Administrativo. Poderá ficar por aqui, caso nao ergam inconstitucionalidades à espera de um acórdão do Tribunal Constitucional. Se isso acontecer a viagem será mais longa, ultrapassará fronteiras nacionais e chegará ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e aí se irá decidir o caso.

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