quarta-feira, 28 de abril de 2010

Impugnação de Actos Meramente Confirmativos

Impugnação de actos meramente impugnativos

Esta questão encontra-se prevista no artigo 53º do CPTA e tem a seguinte redacção:
Impugnação de acto meramente confirmativo
Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior:
a) Tenha sido impugnado pelo autor;
b) Tenha sido objecto de notificação ao autor;
c) Tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor.
O artigo citado contém a regra de que não são impugnáveis os actos que se limitem a confirmar definições jurídicas introduzidas por actos administrativos anteriores. Deste modo, o que a Administração faz é reconhecer que já tomou uma decisão sobre aquela matéria e que, por isso, recusa exercer novamente o poder de decidir sobre a mesma, ou, dito de outro modo, a administração é convidada a confirmar o que já havia decidido, sem tomar nova decisão.
Na alínea a) do citado artigo encontramos uma limitação à legitimidade activa, pois, o acto confirmativo não pode ser impugnado por quem anteriormente já o haja feito.
No concernente às restantes alíneas estas apenas impõem que os prazos legais de impugnação sejam respeitados pois, de outra forma, quem estivesse constituído do ónus de impugnar o acto administrativo e não o tivesse feito, ainda assim seria “premiado” por não obedecer aos prazos legais que, por sua vez são imperativos.
Para além dos casos referidos nas alíneas do artigo 53º a impugnação de actos meramente confirmativos é possível.
Este conceito foi criado com o objectivo de evitar que, através de requerimentos sucessivos, se pudessem permanentemente reabrir processos, defraudando os prazos legais de impugnação.
São, de seguida, deixados alguns exemplos da Jurisprudência acerca desta temática:
i. Acórdão do STJ de 11-03-2009:
Não é meramente confirmativo o acto proferido na sequência de uma reclamação facultativa que, com fundamentação diferente, decide no mesmo sentido do acto objecto de reclamação.
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A… recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SINES, por irrecorribilidade do acto impugnado.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: - contrariamente ao sustentado na sentença recorrida a deliberação de 17-4-2002 não tem – salvo melhor opinião – o mesmo conteúdo da invocada deliberação de 7-11-2001 e aquela não pode ser considerada como acto confirmativo desta; - contrariamente ao sustentado na sentença a invocada deliberação de 7-11-2001 não consubstancia um acto definitivo e executório, como aliás a própria Câmara recorrida o reconheceu ao levar o assunto à reunião de Câmara de 17-4-2002;
- acto definitivo e executório foi a deliberação de 17-4-2002, porquanto é nesta deliberação (e só nesta) que a Câmara Municipal de Sines apresentou uma fundamentação do que deliberou;
- independentemente dos actos processuais praticados pela aqui recorrente relativamente à invocada deliberação de 7-11-2001, esta só pode ser considerada como acto preliminar da deliberação de 17-4-2002, porquanto é nesta deliberação que a Câmara municipal de Sines efectivamente decide não adjudicar o projecto de execução, indicando os fundamentos que dela constam;
- se assim não fosse, os administrados nunca estariam em condições de poder sindicar os actos da Administração, porque nunca saberiam distinguir entre os actos administrativos definitivos e os meros actos preliminares e os simples actos confirmativos;
- contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, a deliberação de 17-4-2002 não tem o mesmo conteúdo da invocada deliberação de 7-11-2001, porquanto a fundamentação da não adjudicação do projecto de execução só consta da deliberação tomada na reunião de Câmara de 17-4-2002;
- ainda que se entenda ser de atribuir cariz discricionário ao regime de adjudicação em apreço, o facto da Câmara Municipal de Sines ter proposto aos concorrentes, aquando da abertura do Concurso, adjudicar a elaboração do projecto de Execução ao concorrente que viesse a ficar classificado em primeiro lugar e, posteriormente, esquecer essa sua proposta (não adjudicando a elaboração do Projecto de Execução à aqui recorrente, na sua qualidade de concorrente classificada em primeiro lugar com uma justificação não prevista – nem previsível – á data da abertura do concurso) seria (como efectivamente foi) uma verdadeira materialização da prática de desvio do poder, vício conducente à nulidade do acto – deliberação de 17-4-2002 (art. 15º, 1 e 19º da Lei orgânica do STA);
- em vez de dar cumprimento à sequência normal do procedimento – Concurso Público – a que estava obrigada pelo Regulamento do Concurso (que aprovou) e pela legislação aplicável, a Câmara municipal de Sines deliberou, unilateralmente (louvando-se nos pareceres que estão nos autos), em reunião de Câmara de 17-4-2002, interromper o procedimento, não adjudicando o trabalho à aqui recorrente, na sua qualidade de concorrente classificada em primeiro lugar;
- esta interrupção do procedimento é uma verdadeira alteração dos pressupostos definidos aquando da abertura do concurso público e a apreciação altamente positiva, referente à proposta da aqui recorrente, não deveria permitir que a Câmara Municipal de Sines pudesse dizer (como disse) no âmbito da citada deliberação de 17-4-2002, que os projectos apresentados – incluindo o que classificara em primeiro lugar – estavam desadequados aos pretendido para o local;
- as causas da não adjudicação estão previstas no art. 57º do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, e delas não consta a situação invocada na citada deliberação de 17-4-2002, pelo que além de enfermar de vício de alteração dos pressupostos e de falta de fundamentação (fundamentação inadequada ao caso concreto), a citada deliberação de 17-4-2002 implica violação expressa do disposto no art. 57º do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho.
- assim, aquela deliberação tem de considerar-se absolutamente nula, ou, pelo menos, inquinada de anulabilidade. Nas contra – alegações, a Câmara Municipal de Sines pugnou pela manutenção da sentença, sublinhando que a recorrente reafirma no recurso jurisdicional a imputação dos vícios do acto, quando a sentença recorrida se limitou a rejeitar o recurso por irrecorribilidade.
Neste Supremo Tribunal a Ex.mo Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) Por anúncio publicado no Diário da República, III Série, n.º 253, de 2-11-2000, foi aberto Concurso público, pela recorrida, para os “Arranjos Exteriores ao Castelo de Sines” – cfr. volume I, do processo instrutor;
b) Em sessão pública de 11-5-2001, o júri classificou em 1º (primeiro) lugar a proposta apresentada pela recorrente – cfr. volume I do processo instrutor;
c) Em 29-5-2001, a Câmara municipal de Sines homologou o resultado do Concurso exarando despacho sobre o Relatório Final do Júri – cfr. fls. 547 do Volume II do processo instrutor;
d) Em sessão de 7-11-2001, da Câmara Municipal de Sines, foi proferido sobre “parecer” de 5-11-2001, de jurista do Gabinete Jurídico, o seguinte despacho: “A CMS considera que nenhuma das propostas apresentadas, incluindo a que ficou em 1º lugar, está adequada ao pretendido pela CMS para o local pelo que o mesmo não será adjudicado. Reserva-se a CMS a oportunidade para lançar novo concurso” – fls. 549, do volume II do processo instrutor;
e) Por ofício de 22-11-2001, a recorrente foi notificada da decisão referida em d) – fls. 550-552 do volume II do processo instrutor;
f) Por cartas de 11 e 30-1-2002, a recorrente apresentou junto da recorrida reclamação da decisão identificada em d), na qual, para além de defender que a mesma não tem qualquer fundamento legal requer, a fim de evitar o recurso à via judicial, a realização de uma audiência de modo a chegar a um consenso que permita assegurar os seus direitos – cfr. fls. 567-572, do volume II, do processo instrutor;
g) A reclamação mencionada em f), foi objecto de dois pareceres, técnico e jurídico, juntos a fls. 577 a 579 e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos e sobre os quais recaiu o seguinte despacho:
“A Câmara Municipal de Sines delibera não adjudicar o projecto com os fundamentos invocados na informação técnica e com o enquadramento jurídico constante do parecer jurídico”.
h) A 4-3-2002, a recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da decisão mencionada em d), o qual por sentença do TAC de 19-3-2005, foi rejeitado, com fundamento em extemporaneidade da sua interposição, decisão esta confirmada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6-12-2006 – cfr. fls. 52-56 e 107-115 do processo 95/2002;
i) A 15-5-2002, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso de anulação tendo por objecto a deliberação mencionada em g) – cfr. fls. 2 dos presentes autos.
2.2. Matéria de direito
A sentença recorrida rejeitou o recurso por entender que o acto impugnado era meramente confirmativo e, nessa medida, irrecorrível.
Nas alegações do recurso, a recorrente para além de se insurgir contra a natureza meramente confirmativa do acto, alega ainda as razões que em seu entender o tornam inválido. Ora, os vícios do acto não podem ser apreciados neste recurso jurisdicional, uma vez que o mesmo tem como objecto a sentença que rejeitou o recurso.
Assim objecto deste recurso é apenas a questão de saber se a sentença decidiu com acerto a questão da recorribilidade do acto.
É entendimento pacífico que um acto é meramente confirmativo quando, para além da identidade da decisão, ambos os actos (o confirmado e o conformativo) tenham como pressupostos a (i) mesma situação fática, o (ii) mesmo regime jurídico e (iii) em ambos tenha sido utilizada a mesma fundamentação.
Não basta, com efeito, a identidade de decisão, isto é, que os efeitos jurídicos por ela produzidos em concreto, sejam idênticos, para se falar em acto meramente confirmativo.
A identidade do assunto discutido também não tem qualquer relevo, uma vez que o mesmo assunto pode ter a mesma decisão, por fundamentos diversos.
Uma fundamentação diferente da mesma decisão, altera e modifica os pressupostos da decisão e não legitima a conclusão de que nada se acrescentou ao acto supostamente confirmado.
No caso dos autos não há dúvidas que estamos perante dois actos que decidiram no mesmo sentido, perante a mesma situação fáctica, a aplicação do mesmo quadro jurídico; também não há dúvida de que o anterior acto foi efectivamente notificado ao interessado, que dele recorreu contenciosamente. Também é indiscutível que a reclamação, na sequência da qual foi proferido o acto, ora impugnado, era meramente facultativa pois foi dirigida para o autor do acto, entidade com competência exclusiva para a prática do acto e no termo de um procedimento administrativo, sem que exista lei a atribuir-lhe natureza “necessária”.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Março de 2009. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Maria Angelina Domingues.

ii. Acórdão do STJ de 28-11-2002
I – Improcede a denúncia de que a decisão de facto pecou por deficiência ou omissão se nenhuma razão há para os acrescentamentos pedidos e se a factualidade coligida se mostra bastante para suportar a adequada decisão de direito.
II – Contra o despacho que só rejeitou um recurso hierárquico por o acto da entidade «a quo» ser confirmativo, é vão insistir-se na tempestividade desse recurso.
III – O acto confirmativo não absorve ou substitui o acto confirmado.

iii. Acórdão do STJ de 14-12-2005
I - A rejeição de um recurso contencioso de um acto confirmativo ou de execução tem que assentar na recorribilidade (ou estabilidade por falta de impugnação administrativa) do acto confirmado ou do acto exequendo, mas também na sua notificação nos termos legais (art.º 68 do CPA), de modo a permitir-se uma impugnação efectiva.
II - Lógica do princípio constitucional que impõe a notificação de quaisquer actos administrativos (art.º 268, n.º 3, da CRP); regra segundo a qual os actos constitutivos de deveres ou encargos só começam a produzir efeitos a partir da sua notificação (nos termos legais) aos destinatários (art.º 132, n.º 1, do CPA).

iv. Acórdão do STJ de 24-01-2002
I - Tem natureza mista de acto confirmativo e de mera execução, o acto prolatado pelo presidente da câmara municipal, ordenando o despejo coercivo e demolição de obras ilegalmente realizada num prédio, na sequência de anterior acto proferido por um vereador no uso de competências delegadas pelo presidente, ordenando o despejo e demolição, na mesma extensão e com os mesmos fundamentos de facto e de direito.
II - Os actos confirmativos ou/e de execução, porque não definem inovadoramente, qualquer situação, não têm lesividade própria, pelo que não são susceptíveis de recurso contencioso.


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