terça-feira, 13 de abril de 2010

Tarefa 2

Legitimidade processual


A legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
A legitimidade subdivide-se em activa e passiva.
A matéria relativa a legitimidade activa no novo contencioso administrativo não se encontra apenas regulada no art.9º do CPTA, mas também no art. 40.º, 55.º, 68.º 73.º e 77.º. A solução consagrada no art.9-º n.º 1 e 2 retomam no essencial o que resulta do art.26-º e 26-ºA do CPC.
Assume-se a legitimidade activa como um pressuposto processual e não como condição de procedência da acção, cuja titularidade se afere, por referência às alegações produzidas pelo autor.
A legitimidade activa tanto pode caber a particulares como a entidades públicas. O nr 2 do art9-º determina a extensão da legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação do tribunal.

Da fórmula tradicional “interesse directo, pessoal e legítimo”, o CPTA abandona a referência ao carácter legítimo do interesse.
Na verdade considera-se que só o carácter “pessoal” do interesse diz verdadeiramente respeito ao pressuposto processual da legitimidade, na medida em que se trata de exigir que a utilidade que o interessado pretende obter com a anulação ou a declaração de nulidade do acto impugnado seja uma utilidade pessoal, que ele reivindique para si próprio.
Quanto ao carácter “directo” do interesse encontra-se relacionado em saber se o interesse é actual. Este requisito já não tem que ver com a legitimidade processual, mas com a questão de saber se o alegado titular do interesse tem efectiva necessidade de tutela judiciária, ou seja, tem que ver com o seu interesse processual ou interesse em agir.

Já quanto a matéria relativa a legitimidade passiva é o que consta do art.10.º nr1 CPTA.
A legitimidade passiva corresponde à contraparte na relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor. Do artigo supra citado resulta que, por regra, em todas as acções que, no contencioso administrativo, sejam intentadas contra entidades públicas, a legitimidade passiva corresponde á pessoa colectiva e não a um órgão que dela faça parte.

O art.57.º do CPTA também é referente à legitimidade que qualifica como sujeitos processuais os particulares dotados de “legítimo interesse” na manutenção do acto administrativo ou, dito de outra forma, que são “directamente prejudicados” pelo provimento do pedido de impugnação. Estes particulares que se denominam de contra-interessados são verdadeiros sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais.

Ana Cristina Oliveira
nr15160, subturma6

1 comentário:

  1. A legitimidade processual é o pressuposto pelo qual a lei selecciona os sujeitos de cada lide judicial, e deverá ser aferido nos termos em que o autor delineou o respectivo interesse directo e pessoal em impugnar o acto, sendo a sua ocorrência independente da existência real dos factos constitutivos do interesse invocado.
    Segundo o Professor Vieira de Andrade depois duma leitura ao artigo 9º/1 CPTA a legitimidade activa pertence, em regra, a quem “alegue ser parte na relação material controvertida.
    Relativamente à acção popular há um regime especial além do estabelecido para as acções sobre contratos. O número 2 do artigo 9º CPTA consagra que sempre que esteja em causa a defesa de valores constitucionalmente protegidos, qualquer pessoa, as autarquias locais, associações ou fundações defensoras dos interesses em questão desde que monidas do correspondente titulo e o próprio Ministérios Público têm legitimidade para propor processos principais incluindo obviamente as acções comuns.
    Deve entender-se como valor constitucionalmente protegido aqueles no qual a sua defesa faz sentido não unica e exclusivamente numa perspectiva individual do sujeito comum mas sim numa perspectiva dos vários conjuntos de individuos inseridos numa sociedade organizada. Pensemos por exemplo na qualidade de vida, saúde pública, urbanismo, ambiente, património cultural e histórico, bens estaduais, regionais ou locais.
    A matéria da legitimidade processual não se afere apenas através do artigo 9º uma vez que nos artigos 40º, 55º, 68º 73º e 77.º esta matéria é também consagrada.
    Até então falamos de legitimidade na sua vertente activa.
    A legitimidade passiva constante no artigo 10º CPTA revela igualmente uma enorme importância pois qualquer ordenamento juridico moderno não estaria obviamente completo e seria violador do principio da igualdade e da oportunidade de armas se não consagrasse a oportunidade de atribuição para se pronunciar relativamente aos interesses contrapostos pelo autor, bem como a qualquer facto novo que segundo o seu prisma seja considerado relevante para o caso em apreço.

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