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segunda-feira, 17 de maio de 2010

SIMULAÇÃO - MP (ANEXO)

Lista de candidatos

Ana Romão

Anabela Tavares

Aníbal Silvério

António Atento

Antonieta Nicolau

Arlindo Costa

Arlindo Torres

Beatriz Cardoso

Bernardo Figueiredo

Bruno Macedo

Carla Santos

Carlota Castanheira

Carlos Dias

Carmelinda Silva

Catarina Pereira

Dário Azevedo

Deolinda Antunes

Diana Mendonça

Doroteia Mendes

Edgar Gomes

Elsa Lopes

Érica Pinheiro

SIMULAÇÃO - MP

EXMO SR. DR. JUÍZ DE DIREITO
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE
CÍRCULO E TRIBUTÁRIO DE LISBOA



Data: 17 de Maio de 2010
Processo: nº 625140
Magistrado: Acury Vaz, Alice Bermejo, Ana Freitas, Cristiana Dias, Joana Moura, Manuel Gomes, Mariana Baptista, Miguel Lamy, Vasco Jara.


Descritores: Acção administrativa especial por cumulação de acção para impugnação de acto administrativo e condenação à prática de acto devido.


De acordo com os artigos 1º e 3º do Estatuto do Ministério Público, art. 219º da Constituição da República Portuguesa e 85º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos compete ao Ministério Público representar o Estado e os interesses determinados por lei em defesa dos direitos fundamentais.

O Ministério Público entendeu proceder a diligências instrutórias, nomeadamente, a realização de prova testemunhal, de acordo com o previsto no art. 85º nº2 CPTA.


O Ministério Público apresenta as seguintes alegações:

- A PI não preenche os seguintes requisitos:

- Ausência de indicação de cumulação entre as duas acções administrativas especiais;

- Ausência de indicação da existência de contra-interessados;

- A consequência da preterição destes requisitos gera a mera irregularidade, o que constitui uma excepção dilatória que deve ser suprida nos termos do art. 88ºnº1 CPTA, bem como o aperfeiçoamento dos respectivos articulados;

- Relativamente à nomeação em regime de substituição de João Sempre Disponível (JSD) e no âmbito do art. 2º nº2 e 3 da Lei 51/2005, 30/8 estamos perante um cargo de direcção intermédia de 1º grau.

- Deste modo, segundo o disposto no art. 20º da referida lei, o processo de recrutamento é feito através de procedimento concursal, e nunca por nomeação;

- O regime de substituição tem lugar nos casos taxados no art. 27º da mesma lei: impedimento, ausência por mais de 60 dias ou vacatura do lugar;

- Assim sendo, a segunda substituição de JSD nunca seria válida.

- Relativamente à matéria relevante para a causa;

- Constatou-se que ao contrário do que refere a contestação, os meios humanos não eram insuficientes visto que, existiam vários candidatos cujas habilitações específicas eram necessárias; (lista segue em anexo)

- Como segue na lista em anexo, existiam várias pessoas interessadas e a questão suscitada na contestação – a diferença entre interesse e qualificação - só pode ser tida em conta durante o concurso, pois é neste que se verifica, efectivamente, se o candidato reúne todos os requisitos para a qualificação;

- Da averiguação dos factos, concluiu-se que António Atento (AA), dispõe de licenciatura específica exigida;

- Terminando a mesma, com média de 17 valores;

- Há ainda que acrescentar que a questão invocada pela contestação, no art. 12º, não corresponde à veracidade dos factos, uma vez que o pedido relativo ao certificado feito pelo réu, foi feito a uma entidade que não corresponde àquela onde AA, efectivamente, tirou o curso de Direito e onde obteve a classificação final de 17 valores;

- O pedido foi erroneamente feito, à Universidade Lusófona, estabelecimento cujo AA nunca frequentou.

- Renunciar ao prévio procedimento concursal, com base no interesse público e nos princípios constitucionais, é precisamente contrário aos mesmos.

- No que respeita à questão controversa acerca da existência ou não, de um acto lesivo da Administração, atendendo ao caso concreto, será erróneo afirmar que não existe um acto que lese as pretensões de AA;

- O Professor Vasco Pereira da Silva, refere no seu manual O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, 2ª edição, Almedina, p - 368 e ss, e em interpretação dos arts. 51º nº1 e 55º nº1 a) CPTA, que têm legitimidade para impugnar, todos os indivíduos que possuam um “interesse directo e pessoal” na demanda, o qual resulta da alegação da titularidade de um direito subjectivo (art. 9º nº1 CPTA);

- Como se sabe, adopta-se uma noção ampla de direito subjectivo público, de acordo com a doutrina da norma de protecção lida à luz dos direitos fundamentais, ou seja, basta que AA alegue a titularidade de uma posição jurídica de vantagem, o que acontece na realidade;

- Se tivesse sido cumprida a regra que prevê o procedimento concursal, não teria sido praticado o acto administrativo que gerou esta situação de clara desvantagem jurídica para o particular AA;

O Ministério Público conclui que:

- Se verifica ilegalidade por preterição do procedimento concursal, devendo ser impugnado o acto de nomeação;

- E, consequentemente, condenada a Administração a praticar o acto concursal.

Os Magistrados do Ministério Público:

Acury Vaz,

Alice Bermejo,

Ana Freitas,

Cristiana Dias,

Joana Moura,

Manuel Gomes,

Mariana Baptista,

Miguel Lamy,

Vasco Jara

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Mais decisões judiciais podem surgir nos próximos dias

Acções Além da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, o desfecho dos concursos para contratação de professores para 2010/2011 está ainda dependente de várias outras acções interpostas pelos sindicatos.

A Fenprof interpôs mais providências cautelares, noutros tribunais administrativos, tendo em vista a eliminação dos itens da avaliação, cujo resultado não era conhecido ontem.

E estão também a decorrer acções de outra natureza - intimações "para protecção de direitos, liberdades e garantias", interpostas tanto pela Fenprof como pela FNE.

Estas últimas distinguem-se das providências cautelares por serem consideradas acções principais. Ou seja, enquanto as primeiras pretendem apenas acautelar o risco de um dano, dando ainda origem a um processo, as decisões tomadas nas segundas são definitivas.

Em casos considerados particularmente urgentes, um juiz pode decidir uma intimação em dois dias. Porém, não foi isso que sucedeu nestes casos. Dias da Silva, secretário-geral da FNE, confirmou ao DN que esta federação avançou com uma acção desta natureza na semana passada, tendo sido dado ao ME um prazo de seis dias para responder.

O argumento comum a todos os processos interpostos pelos sindicatos é o alegado tratamento desigual dos professores caso a avaliação seja considerada nos concursos, já que nem todas as escolas avaliaram os professores pelo mesmo método e houve docentes - como os do estrangeiro - que não tiveram oportunidade de serem classificados. P. S. T.

in Diário de Notícias

Férias de jurista aumentaram confusão nos concursos

Ministério não respondeu logo à notificação para tirar avaliação do concurso porque responsável jurídica estava ausente

Houve "necessidade de substituir" a jurista que estava a acompanhar o processo, por esta se "encontrar de férias". Foi desta forma que, soube o DN junto de fonte ligada ao processo, o Ministério da Educação (ME) justificou a demora na resposta à notificação para tirar a avaliação de desempenho do concurso de contratação de professores.

Um atraso que - além de ter valido uma multa de pelo menos 72 euros, por alegada desobediência, à ministra Isabel Alçada - veio ampliar a indefinição em torno do desfecho destas contratações anuais, às quais se candidataram mais de 50 mil professores.

As listas provisórias de graduação de professores nestes concursos deveriam ser conhecidas ainda hoje. Porém, ao que o DN apurou, neste momento não há garantias de que isso aconteça. Até porque o ministério não se resignou com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja - que deu provimento a uma providência cautelar interposta pela Fenprof - e já recorreu, através de outro jurista (que trabalhou com a equipa da anterior ministra, Maria de Lurdes Rodrigues), no sentido de a avaliação ser mantida em nome do interesse público.

A este recurso vai seguir-se uma resposta da organização sindical, sendo que, até à decisão definitiva, pode acontecer uma de duas coisas: ou as listas de professores são elaboradas sem considerar a avaliação, o que à partida eliminará de vez a utilização desse factor este ano (ver caixa), ou os concursos ficam em suspenso enquanto não houver sentença do tribunal.

Na semana passada, o Ministério da Educação chegou a defender ter apenas recebido uma citação - à qual teria 15 dias para responder - e não a notificação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

Entretanto, os próprios serviços deste tribunal viriam a confirmar ao DN terem enviado a notificação logo no dia 5 deste mês, através de um e-mail ao cuidado da responsável pelo departamento jurídico da 5 de Outubro. Mas, mesmo quando foi confrontado com a multa à ministra, na passada quinta-feira, o ministério insistiu que só nesse dia tomou conhecimento da sentença e que "cumpre escrupulosamente" as decisões judiciais. A explicação para estas duas versões poderá estar, afinal, num e-mail que foi efectivamente enviado mas ficou por ler. Ao DN, o ME confirmou apenas já ter respondido à notificação.

Por Pedro Sousa Tavares, in DN.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

A declaração de ilegalidade por omissão regulamentar

A reforma de 2004 trouxe uma novidade ao Contencioso Administrativo, nomeadamente, a existência de um mecanismo processual destinado a reagir contra omissões ilegais de emissão de regulamentos.
João Caupers, antes da reforma, considerava a inércia regulamentar uma autêntica violação de um dever jurídico de regulamentar que poderia decorrer da norma legal expressa ou implicitamente. Deste modo, faz todo o sentido que se conceda aos tribunais administrativos, o poder de proferirem sentenças nas quais declaram a referida violação e ainda fixando à autoridade administrativa um prazo para preencher a lacuna regulamentar.
Esta discussão foi retomada por Paulo Otero, durante a discussão acerca da reforma de 2004. Este sugeriu a criação de um mecanismo análogo ao da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, permitindo que os tribunais administrativos dessem conhecimentos aos órgãos competentes da existência de uma ilegalidade por omissão.
Surge assim, com a reforma de 2004, a possibilidade de em acção administrativa especial, de se suscitar um pedido de apreciação de ilegalidade por omissão regulamentar que resulte, expressão ou indirectamente, de uma concreta lei, quer decorra de remissões, art.77ºnº1 CPTA.
Será igualmente verificável a omissão de regulamentos autónomos ou independentes, caso este em que a Administração possui uma maior margem de conformação normativa, sem poder, no entanto, dispensar a sua vassalagem à lei. O que encontra a sua justificação no facto de no caso dos regulamentos autónomos, a sua emissão corresponda ao cumprimento de um dever legal e que estes têm como objectivo tornar exequíveis actos legislativos que carecem de regulamentação.
Após verificação de existência do dever de regulamentais e proferida a decisão que toma partido pela ilegalidade, a sentença terá como efeitos essenciais, dar conhecimento à entidade competente e fixar um prazo, não inferior a seis meses, para que haja supressão da omissão, art.77ºnº2 CPTA.
É discutível o conteúdo da sentença, na medida em que, parece ser o objectivo do legislador estabelecer que esta possui uma eficácia meramente declarativa, dando apenas conhecimento da existência de uma ilegalidade, por outro, determina que esta possui efeitos cominatórios, a partir do momento em que prevê a fixação de um prazo para que a autoridade administrativa adopte as normas regulamentares.
O Professor Mário Aroso de Almeida, aproxima o previsto no art.77ºnº2 CPTA, às sentenças de condenação tendo em conta que se procede à fixação de um prazo que vincula a Administração. Deste modo, fará mais sentido aproximá-los às sentenças de condenação do que a sentenças meramente declarativas ou de simples apreciação.
O Professor VPS é da opinião que nada impediria a que se tivesse estabelecido a possibilidade de condenação da Administração na produção da norma regulamentar em falta (já que é o que acontece com os actos administrativos devidos). Deste modo, reconhecia-se a existência de um dever de regulamentar sem pôr em causa a separação dos poderes. Se assim fosse, seria necessário distinguir duas situações:
1. Situação em que se verifica a existência de um dever de regulamentar da Administração, mesmo possuindo a autoridade administrativa, um poder discricionário na estipulação do seu conteúdo. Neste caso, o tribunal deveria limitar-se a condenar a Administração Pública na emissão do regulamento. Quanto muito, poderia o juiz fornecer conselhos, a nível meramente indicativo, quanto ao modo de exercício do poder discricionário.
2. Situação em que não existe apenas um dever legal, mas sim a sua obrigatoriedade, complementada pela fixação prévia pelo legislador, do seu conteúdo. Há uma dupla vinculação legal (emissão e conteúdo). Nestes casos, o Professor VPS não encontra motivo para não existir uma sentença de condenação na emissão do regulamento com determinado conteúdo.
Apesar de o regime adoptado ainda deixar algo a desejar, este não deixa de representar um progresso face ao regime anterior, deixando em suspenso e tornando admissíveis alterações por via de futuras revisões da reforma, nomeadamente, a criação da acção de condenação na emissão de regulamentos devidos.
É ainda importante referir que no actual regime é possível ampliar a eficácia cominatória das sentenças que se consideram declarativas, no sentido em que, se pode fazer acompanhar a sentença uma sanção pecuniária compulsória, ou seja, é possível utilizar mecanismos de execução, já que se considera como acto de desobediência em relação à sentença, o desrespeito pelos prazos fixados pelo juíz, art. 164ºnº4/d), 168º e 169º CPTA.

Petição contra parque eólico em Sortelha

Por Sónia Balasteiro, in Sol

A instalação da primeira torre eólica já começou. A petição ‘Vamos Salvar Sortelha’ reúne mil assinaturas. Para hoje está marcada uma acção de protesto, «com Flores e Arte»

Habitantes da aldeia histórica de Sortelha, no concelho de Sabugal, lançaram, no início deste mês, um apelo para acabar com a instalação de um parque eólico nas imediações da freguesia, que consideram um «atentado ao património de Sortelha e à envolvente que os turistas se habituaram a conhecer».

No blogue vamos salvar sortelha , principal veículo de divulgação do movimento, podem ver-se imagens dos mais prováveis efeitos paisagísticos do projecto, e do local onde decorrem os trabalhos de instalação da primeira das 17 torres eólicas, visível do castelo da aldeia.

(!)«Não foi colocado nenhum edital na freguesia a anunciar o parque. Só ouvimos conversas de café de pessoas que diziam que iriam ficar ricas com isto. Falava-se então em cinco torres. Acabámos por descobrir que seriam 17 a cercar a aldeia» – conta Joaquim Tomé, um dos mentores do movimento ‘Vamos Salvar Sortelha’, que lançou uma petição com cerca de mil assinaturas.

«Temos recebido manifestações de apoio de toda a Europa, sobretudo de pessoas ligadas à cultura», conta o peticionário, anunciando uma acção de protesto, marcada simbolicamente para hoje, dia 25 de Abril, «com Flores e Arte».

«Já se vêem duas torres, do Monte de São Cornélio, bastante próximas da freguesia», protesta Joaquim Tomé, alegando não entender como alguém pode aprovar esta «destruição do legado desta aldeia medieval».

(!)António Robalo, presidente da Câmara Municipal do Sabugal, que aprovou a instalação do parque eólico, garante, no entanto, que tudo foi feito «seguindo os procedimentos legais normais e segundo todos os pareceres» – e que, «por isso, o projecto vai mesmo avançar».

(!)Já o ex-presidente da Junta de Freguesia de Sortelha, Luís Paulo, nega responsabilidades na aprovação do projecto por as torres não se encontrarem em «terrenos baldios da junta de freguesia».

No entanto, considera que estas «representam uma mais-valia para os habitantes, que vão receber um complemento às suas baixas reformas pelos terrenos para a instalação do parque». Além disso, «as torres ficarão muito distantes das muralhas da aldeia – senão, eu também estaria contra».

Joaquim Tomé acusa o antigo autarca de «ter mentido aos media» ao falar da distância das torres em relação à aldeia: «algumas ficarão a apenas um quilómetro».

domingo, 25 de abril de 2010

Concurso de professores sobressalta Parlamento a poucos dias do seu fim




(Peço desculpa pelo atraso da notícia, de qualquer forma não me teria sido possível postar o artigo mais cedo por motivos de ordem técnica - a blogosfera tem as suas complicações! Mas fique aqui a nota que o concurso para professores contratados a que se refere o artigo terminou na Sexta-Feira passada, dia 23 de Abril.)


Solução deverá passar pela anulação do actual concurso, alega especialista. CDS e PCP avançam com projectos.


Isabel Alçada está de novo convocada para comparecer na Assembleia da República. "O pedido de audiência com máxima urgência" foi apresentado pelo CDS e aprovado, ao princípio da noite de ontem, pela Comissão de Educação, com a abstenção do PS. Os deputados querem esclarecimentos sobre as razões que levaram o Ministério da Educação a contabilizar a avaliação realizada no ano passado para efeitos de ordenação dos candidatos no concurso para professores contratados.

O concurso abriu no dia 12 e termina na próxima sexta-feira. CDS e PCP apresentaram também ontem projectos com vista à alteração das regras deste concurso. "Se a Assembleia da República, de forma maioritária, recomendar ao Governo que a avaliação não seja considerada para efeitos deste concurso, será sempre possível emendar a mão, mesmo a posteriori", defendeu o deputado centrista José Manuel Rodrigues.

O deputado admite que esta solução poderá passar pela anulação do presente concurso. No seu projecto de resolução, o CDS frisa que "não se compreende o porquê de enquadrar o resultado de uma avaliação que o próprio ministério já veio admitir como ineficaz e geradora de injustiças neste concurso".

O CDS optou por apresentar um projecto de resolução, que se traduz numa recomendação ao Governo, em vez de um projecto de lei, por considerar que esta é matéria que compete ao executivo decidir. Se o Governo continuar intransigente nesta matéria, "então a Assembleia da República tem de tomar uma atitude de força", adiantou. Já o PCP optou por avançar com um projecto de lei, tendo solicitado um agendamento de urgência, o que só é possível com o consenso de todos os partidos.

Socialistas contra

O PS já manifestou que está contra o projecto, mas ontem desconhecia-se ainda se ia ou não viabilizar a sua discussão. O projecto de lei tem apenas três artigos: um que determina que não sejam tidos em conta os resultados dos processos de avaliação; outro a estipular que as alterações sejam feitas "no período de aperfeiçoamento" do concurso, que decorrerá entre 3 a 6 de Maio; e um último sobre a entrada imediata em vigor.

Contactado pelo PÚBLICO, o professor de Direito e especialista em Direito Administrativo Vieira de Andrade, embora salvaguardando que não conhece em pormenor o enquadramento dos concursos de colocação de professores, lembrou que, "em geral, e em princípio, não é admissível" alterar regras e procedimentos já depois do final de um concurso. Para se proceder deste modo, em princípio, "teria que se anular o concurso", acrescenta.

Miguel Tiago, do PCP, argumenta que o Governo foi contra uma recomendação maioritária do Parlamento. No final do ano passado, a Assembleia da República recomendou que fossem "criadas condições para que, do 1.º ciclo avaliativo, não resultem penalizações para os professores". Mas apenas falou na progressão da carreira e não nos concursos para colocação de docentes. O deputado comunista indica que o projecto de lei agora apresentado pelo PCP produziria efeitos "no período de aperfeiçoamento" do concurso, quando ainda não saíram as listas de graduação, que resultam da aplicação da avaliação. "Só pode ser aplicado se for aprovado e entrar em vigor a tempo daquele período", acrescentou.

No diploma legal sobre os concursos de professores, estipula-se que naquele período o candidato pode "proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos nos campos alteráveis". Na segunda-feira, o secretário de Estado da Educação, Alexandre Ventura, garantiu que neste período o ministério irá "resolver todas as situações que têm uma solução do ponto de vista técnico".

O Processo Administrativo na CRP

Decorre dos artigos 202º e seguintes e 268ºnº4 e 5 da Constituição a realidade de um contencioso administrativo jurisdicionalizado e que se destina a tutelar plena e efectivamente os direitos dos particulares nas relações jurídicas com a administração.

Este modelo de Contencioso Administrativo foi o ponto de partida para uma ruptura com o anterior modelo constitucional de Justiça Administrativa (anterior à Constituição de 1976).

As principais preocupações da Constituição de 1976 e das posteriores revisões constitucionais consistiram sobretudo em consagrar constitucionalmente a garantia de controlo jurisdicional da Administração e consagrar direitos fundamentais em matéria de processo administrativo. De salientar, será a consagração do direito de acesso à Justiça Administrativa, que se trata de um direito fundamental que poderá ser analisado sob duas perspectivas. Este trata-se de um instrumento que efectiva os direito fundamentais, na medida em que a titularidade de um direito fundamental implica a titularidade do direito de acção que lhe corresponde. Por outro lado, este direito de acesso, corresponde ainda a um direito processual fundamental, que contribui para a concretização do direito que se viu violado.

Este modelo constitucional obrigou a um corte profundo com o anterior modelo, que se caracterizava pelo autoritarismo do direito da Administração e pela negação da titularidade dos direitos dos particulares.

A Constituição de 1976 apenas iniciou um processo, que se desenvolveu ao longo dos anos, daí que se possa afirmar que se estabeleceu um Contencioso Administrativo tendencialmente mais pleno e subjectivizado. No entanto, um corte tão profundo não consegue dar vazão e solucionar todas as zonas cinzentas e situações de conflitos que surgem posteriormente. Antes da entrada em vigor da reforma de 2004, criou-se uma situação conflitual entre o modelo constitucional e a legislação do processo administrativo, que gerou situações de conflito e problemas de identidade ao Contencioso Administrativo. Era insustentável que um Estado de Direito se pautasse por uma constituição material e formal que destoassem tanto uma da outra e que fossem tão antagónicas.

É imperativo que se analise o modo como a Constituição trata do Contencioso Administrativo e apreciar o modo como esta interfere na esfera dos particulares. O processo de evolução que se iniciou em 76 ainda continua em marcha, mas hoje em dia, há que considerar tanto o texto como a prática constitucional de um ponto de vista dinâmico, visto a CRP ser caracterizada pela sua faceta dinâmica. É necessário olhar para a letra da lei e para o modo como esta se vai alterando e evoluindo através das revisões constitucionais e ainda para o modo como a Constituição vai sendo realizada através da prática constitucional, através da sua aplicação.