segunda-feira, 17 de maio de 2010
Do objecto do processo
Segundo a orientação tradicional, o objecto do processo deveria ser perspectivado de forma dualística conforme se tratasse de contencioso de anulação, em que o seu objecto seria o acto administrativo; ou contencioso das acções, cujo objecto seria constituído pelos direitos subjectivos alegados, semelhantemente ao processo civil.
A reforma do Contencioso Administrativo acabou por afastar este entendimento e a sua dicotomia que separava o contencioso de anulação do contencioso de plena jurisdição, proclamando um novo modelo constitucional de Contencioso Administrativo totalmente jurisdicionalizado e subjectivado, cumprindo a letra do art. 212º, nº3, bem como o art.268º, nº4, da CRP. Com efeito, este último artigo (e o art.2º/2 do CPTA) ao determinar que “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos” eleva os direitos dos particulares a um outro nível, afastando, assim, definitivamente, a doutrina do “processo ao acto”, consagrando um contencioso de plena jurisdição.
Pedido
Conforme a posição tradicional, só importava atender à vertente imediata do pedido devido ao entendimento de que o particular não dispunha de qualquer situação jurídica subjectiva relativamente à Administração, estando aquele no processo apenas para defender a legalidade e o interesse público cuja lesão coincidia com um seu interesse de facto.
Este entendimento contende com o actual modelo constitucional de Justiça Administrativa, concretizado pela reforma do Contencioso Administrativo, que consagra o particular como titular de direitos nas relações jurídicas administrativas (art. 212º, nº3, da CRP) e estabelece um principio de protecção plena e efectiva dos seus direitos.
Assim, há que considerar o pedido na sua vertente imediata mas também na vertente mediata, ou seja, tanto no que respeita aos efeitos pretendidos pelas partes mas também atender às posições jurídicas subjectivas que tais efeitos visam proteger. Desta forma, todos os direitos das relações administrativas são susceptíveis de protecção jurídica e, para que sejam tutelados, podem ser formulados todos os pedidos, de acordo com as formas de processo adequadas.
Porém, quando esteja em causa uma acção pública ou popular, os sujeitos não têm já que deter um interesse pessoal na demanda pois actuam para defesa da legalidade e do interesse público (art.9º, nº2, CPTA), o que significa que, nestes casos e só nestes, se atenderá somente à vertente imediata do pedido pois o Contencioso Administrativo, nesta situação específica, desempenha directamente uma função objectiva. Mas claro, em moldes diferentes do defendido pela doutrina clássica do “processo ao acto” que seria para todas as situações.
Causa de pedir (sem problematizar a questão dos poderes do juiz por ter sido já abordado por um colega, para lá remeto essa importante matéria)
Para a doutrina tradicional do “processo ao acto”, a causa de pedir deveria ser a apreciação integral da actuação administrativa, de forma a permitir uma ponderação objectiva da legalidade ou ilegalidade do acto e quais as fontes da sua eventual invalidade.
Há que tomar uma orientação, relativamente à causa de pedir, conforme a função e natureza do Contencioso Administrativo.
Assim, segundo uma orientação objectivista (proclamada pela doutrina clássica mas também por uma moderna corrente italiana) deve-se ter, como causa de pedir, a consideração da validade ou invalidade do acto administrativo “independentemente das alegações dos particulares relativas aos seus interesses materiais lesados”.
Já uma orientação subjectivista entende que a causa de pedir deve ter uma ligação, uma relação, com os direitos dos particulares. Não deve ser a ilegalidade absoluta do acto mas sim a sua “ilegalidade relativa” por haver uma ligação entre a actuação administrativa ilegal e o direito subjectivo lesado, do particular.
A reforma do contencioso administrativo institui um modelo subjectivista visando a protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares, pelo que, a causa de pedir deve ser entendida, não de forma absoluta ou abstracta, mas sim relacionada com as pretensões dos particulares, que decorre do entendimento do art. 95º, nº1, 1ªa parte, CPTA, que configura um principio geral do contraditório.
O contencioso administrativo consagra ainda, complementarmente, um mero expediente formal para a tutela directa da legalidade e do interesse público em sede de acção pública e de acção popular, mas aqui já não estão em causa interesses próprios e directos, o que justifica esta abertura à orientação objectivista.
SIMULAÇÃO - MP (ANEXO)
Lista de candidatos
Ana Romão
Anabela Tavares
Aníbal Silvério
António Atento
Antonieta Nicolau
Arlindo Costa
Arlindo Torres
Beatriz Cardoso
Bernardo Figueiredo
Bruno Macedo
Carla Santos
Carlota Castanheira
Carlos Dias
Carmelinda Silva
Catarina Pereira
Dário Azevedo
Deolinda Antunes
Diana Mendonça
Doroteia Mendes
Edgar Gomes
Elsa Lopes
Érica Pinheiro
SIMULAÇÃO - MP
EXMO SR. DR. JUÍZ DE DIREITO
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE
CÍRCULO E TRIBUTÁRIO DE LISBOA
Data: 17 de Maio de 2010
Processo: nº 625140
Magistrado: Acury Vaz, Alice Bermejo, Ana Freitas, Cristiana Dias, Joana Moura, Manuel Gomes, Mariana Baptista, Miguel Lamy, Vasco Jara.
Descritores: Acção administrativa especial por cumulação de acção para impugnação de acto administrativo e condenação à prática de acto devido.
De acordo com os artigos 1º e 3º do Estatuto do Ministério Público, art. 219º da Constituição da República Portuguesa e 85º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos compete ao Ministério Público representar o Estado e os interesses determinados por lei em defesa dos direitos fundamentais.
O Ministério Público entendeu proceder a diligências instrutórias, nomeadamente, a realização de prova testemunhal, de acordo com o previsto no art. 85º nº2 CPTA.
O Ministério Público apresenta as seguintes alegações:
- A PI não preenche os seguintes requisitos:
- Ausência de indicação de cumulação entre as duas acções administrativas especiais;
- Ausência de indicação da existência de contra-interessados;
- A consequência da preterição destes requisitos gera a mera irregularidade, o que constitui uma excepção dilatória que deve ser suprida nos termos do art. 88ºnº1 CPTA, bem como o aperfeiçoamento dos respectivos articulados;
- Relativamente à nomeação em regime de substituição de João Sempre Disponível (JSD) e no âmbito do art. 2º nº2 e 3 da Lei 51/2005, 30/8 estamos perante um cargo de direcção intermédia de 1º grau.
- Deste modo, segundo o disposto no art. 20º da referida lei, o processo de recrutamento é feito através de procedimento concursal, e nunca por nomeação;
- O regime de substituição tem lugar nos casos taxados no art. 27º da mesma lei: impedimento, ausência por mais de 60 dias ou vacatura do lugar;
- Assim sendo, a segunda substituição de JSD nunca seria válida.
- Relativamente à matéria relevante para a causa;
- Constatou-se que ao contrário do que refere a contestação, os meios humanos não eram insuficientes visto que, existiam vários candidatos cujas habilitações específicas eram necessárias; (lista segue em anexo)
- Como segue na lista em anexo, existiam várias pessoas interessadas e a questão suscitada na contestação – a diferença entre interesse e qualificação - só pode ser tida em conta durante o concurso, pois é neste que se verifica, efectivamente, se o candidato reúne todos os requisitos para a qualificação;
- Da averiguação dos factos, concluiu-se que António Atento (AA), dispõe de licenciatura específica exigida;
- Terminando a mesma, com média de 17 valores;
- Há ainda que acrescentar que a questão invocada pela contestação, no art. 12º, não corresponde à veracidade dos factos, uma vez que o pedido relativo ao certificado feito pelo réu, foi feito a uma entidade que não corresponde àquela onde AA, efectivamente, tirou o curso de Direito e onde obteve a classificação final de 17 valores;
- O pedido foi erroneamente feito, à Universidade Lusófona, estabelecimento cujo AA nunca frequentou.
- Renunciar ao prévio procedimento concursal, com base no interesse público e nos princípios constitucionais, é precisamente contrário aos mesmos.
- No que respeita à questão controversa acerca da existência ou não, de um acto lesivo da Administração, atendendo ao caso concreto, será erróneo afirmar que não existe um acto que lese as pretensões de AA;
- O Professor Vasco Pereira da Silva, refere no seu manual O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, 2ª edição, Almedina, p - 368 e ss, e em interpretação dos arts. 51º nº1 e 55º nº1 a) CPTA, que têm legitimidade para impugnar, todos os indivíduos que possuam um “interesse directo e pessoal” na demanda, o qual resulta da alegação da titularidade de um direito subjectivo (art. 9º nº1 CPTA);
- Como se sabe, adopta-se uma noção ampla de direito subjectivo público, de acordo com a doutrina da norma de protecção lida à luz dos direitos fundamentais, ou seja, basta que AA alegue a titularidade de uma posição jurídica de vantagem, o que acontece na realidade;
- Se tivesse sido cumprida a regra que prevê o procedimento concursal, não teria sido praticado o acto administrativo que gerou esta situação de clara desvantagem jurídica para o particular AA;
O Ministério Público conclui que:
- Se verifica ilegalidade por preterição do procedimento concursal, devendo ser impugnado o acto de nomeação;
- E, consequentemente, condenada a Administração a praticar o acto concursal.
Os Magistrados do Ministério Público:
Acury Vaz,
Alice Bermejo,
Ana Freitas,
Cristiana Dias,
Joana Moura,
Manuel Gomes,
Mariana Baptista,
Miguel Lamy,
Vasco Jara
terça-feira, 4 de maio de 2010
Bragaparques - administrativo?
A ex-veradora da Câmara Municipal de Lisboa Eduarda Napoleão considerou hoje «justíssima» a decisão do coletivo de juízes do caso Bragaparques, de declarar injustificável o julgamento do caso.
«Foi justíssimo e só peca por tardia. É assim que ganhamos ânimo e acreditamos na Justiça», afirmou Eduarda Napoleão à saída do tribunal.
«Isto só pode ser apreciado em sede de tribunal administrativo, tal como disse o juiz. Aliás, não foi um juiz, foi um coletivo. Três juízes decidiram que não existia nenhum dos requisitos do crime de que os arguidos estavam acusados», frisou o advogado.
A propósito das considerações feitas pelo juiz sobre a atuação da Assembleia Municipal de Lisboa no âmbito da permuta de terrenos do Parque Mayer com os de Entrecampos, o advogado limitou-se a responder: «Ouvi tudo o que foi dito sobre política, sobre direito administrativo e sobre política urbanística, mas não vou comentar».