O “contencioso pré-contratual”, esta designação é deduzida da expressão “actos pré-contratuais” que é utilizada para qualificar os actos administrativos praticados durante os procedimentos de formação de contratos, de direito publico ou de direito privado, que são celebrados pela Administração Publica.
A impugnação de actos relativos à formação dos contratos segue a tramitação instituída nos artigos 100 e seguintes do CPTA.
O art. 100 n.º 1 trata de estabelecer um regime especifico para a impugnação contenciosa dos actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de certos e determinados tipos de contratos, como por exemplo os contratos de empreitada de obras publicas, de concessão de obras publicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
São os processos de impugnação dos actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação desses tipos específicos de contratos, e apenas esses, que são subtraídos à aplicação do regime geral dos processos impugnatórios, para serem submetidos a um prazo mais curto de impugnação, e um modelo de tramitação própria, que se pretende mais célere, e à aplicação do regime dos processos urgentes.
O regime dos arts. 100 a 103, só cobre as situações de reacção contra actos administrativos de conteúdo positivo. Perante eventuais actos de conteúdo negativo, tal como perante eventuais situações de omissão por parte da Administração, será pois lançar mão de uma acção de condenação à prática do acto devido nos termos do art. 66 e seguintes.
No que se refere ao prazo para propositura da acção do contencioso pré-contratual, cumpre entretanto referir que o CPTA não estabelece um prazo mais longo para o M. Publico. Afigura-se por isso que o MP. também está sujeito ao prazo de um mês, art. 101.
Pelo contrario, já não parece que o prazo de um mês deva ser aplicado à impugnação de actos nulos, por ser da natureza desses actos, que o art. 134 do CPA se limita a reconhecer, que eles não produzem quaisquer efeitos jurídicos, pelo que a nulidade pode ser sempre declarado a todo o tempo e por qualquer tribunal.
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sexta-feira, 21 de maio de 2010
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Condenação à Prática do Acto Devido (bastante resumido)
A reforma do contencioso administrativo que pôs termo à figura do recurso de anulação e a substituiu por uma acção de actos administrativos trouxe a acção de condenação da Administração à prática do acto devido, enquanto modalidade da acção administrativa especial.A revisão constitucional de 1977 veio consagrar a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos como uma parte essencial na efectivação do art. 268º/4 CRP na consagração de uma verdadeira e própria acção condenatória, uma "acção para cumprimento de um dever", que tanto permite a condenação da Administração nos casos de omissão de actuação, como nos casos de emissão anterior de acto de conteúdo negativo ilegal.Existem duas modalidades de acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, consoante esteja em causa a necessidade de obter a prática de "um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado", art.66º/1 CPTA. Modalidades que se materializam em dois pedidos principais que podem ser suscitados através deste mecanismo processual: o de condenação na emissão de acto administrativo omitido e a condenação na produção de conteúdo favorável ao particular, em substituição do acto desfavorável anteriormente praticado.Estabelece-se no art. 66º/2 CPTA que "o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória."Segundo este artigo, o objecto do processo não é o acto administrativo, mas antes o direito do particular a uma determinada conduta da Administração, correspondente a uma vinculação legal de agir, ou de actuar, de uma determinada maneira.Como claramente estabelece o art. 66º/2 "ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”.
O processo de condenação é um processo em que o autor faz valer a posição subjectiva de conteúdo pretendido de que é titular, pedindo o seu cabal reconhecimento e dele fazendo, portanto, o objecto do processo.
Pressupostos do art.67º C.P.T.A.
Os pressupostos que têm de se encontrar verificados para o autor poder formular um pedido de condenação à prática de acto devido são, segundo o art. 67º nº1 C.P.T.A., que tenha sido apresentado um requerimento que constitua órgão no dever de decidir e este não tenha tomado nenhuma decisão no prazo legalmente estabelecido (al.a) de art.67º C.P.T.A.), ou que tenha sido recusada a prática do acto devido (al.b) do art.67º C.P.T.A.), ou, ainda, que tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto (al.c) do art. 67º C.P.T.A).
Questão que se coloca agora é a de saber se a omissão da Administração corresponde a uma das ficções legais de deferimento tácito (art.108º C.P.T.A.) em que se ficciona que a pretensão do particular foi realizada, se ainda assim há lugar, se existe necessidade ou interesse em agir através da acção de condenação à prática de acto devido. Para Vasco Pereira da Silva a acção de condenação à prática de acto devido tem lugar sempre que houve omissão do dever legal de decidir por parte da Administração quer esta omissão seja ficcionada como indeferimento tácito quer como deferimento tácito.
O processo de condenação é um processo em que o autor faz valer a posição subjectiva de conteúdo pretendido de que é titular, pedindo o seu cabal reconhecimento e dele fazendo, portanto, o objecto do processo.
Pressupostos do art.67º C.P.T.A.
Os pressupostos que têm de se encontrar verificados para o autor poder formular um pedido de condenação à prática de acto devido são, segundo o art. 67º nº1 C.P.T.A., que tenha sido apresentado um requerimento que constitua órgão no dever de decidir e este não tenha tomado nenhuma decisão no prazo legalmente estabelecido (al.a) de art.67º C.P.T.A.), ou que tenha sido recusada a prática do acto devido (al.b) do art.67º C.P.T.A.), ou, ainda, que tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto (al.c) do art. 67º C.P.T.A).
Questão que se coloca agora é a de saber se a omissão da Administração corresponde a uma das ficções legais de deferimento tácito (art.108º C.P.T.A.) em que se ficciona que a pretensão do particular foi realizada, se ainda assim há lugar, se existe necessidade ou interesse em agir através da acção de condenação à prática de acto devido. Para Vasco Pereira da Silva a acção de condenação à prática de acto devido tem lugar sempre que houve omissão do dever legal de decidir por parte da Administração quer esta omissão seja ficcionada como indeferimento tácito quer como deferimento tácito.
Ministro não revela parecer da PGR sobre negócio dos submarinos
Augusto Santos Silva já recebeu o parecer pedido à Procuradoria Geral da República sobre o negócio das contrapartidas pela compra de dois submarinos, recusando, contudo, revelar o conteúdo do documento.
"Já recebi o parecer e o meu gabinete está a analisar o conteúdo", afirmou à Lusa o ministro da Defesa, à margem da cerimónia de comemoração do Dia Europeu do Mar, que decorreu hoje na Escola Secundária Frei Gonçalo de Azevedo, em São Domingos de Rana, Cascais.
O ministro, responsável pela pasta da Defesa Nacional, recusou ainda adiantar o conteúdo do parecer, sublinhando: "Não posso divulgar porque o parecer não é público até ao momento em que possa vir a ser, eventualmente, homologado por mim próprio". "Anunciarei o conteúdo do parecer quando a análise terminar e quando os esclarecimentos necessários forem satisfeitos", reforçou.
Cumprimento do contrato "inaceitavelmente baixo"
Augusto Santos Silva salientou ainda que o nível de cumprimento do contrato de contrapartidas é "inaceitavelmente baixo", insistindo, portanto, que "é preciso tomar decisões no sentido de que esse nível de cumprimento suba".
Em outubro de 2009, o Ministério Público deduziu acusação contra dez arguidos (três alemães e sete portugueses), considerando que todos "atuaram previamente acordados, em comunhão de esforços, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei".
Em causa está a celebração de um contrato de contrapartidas entre o Estado português e o German Submarine Consortium e a sua execução para a compra de submarinos.
O Estado português contratualizou com o consórcio alemão German Submarine Consortium a compra de dois submarinos em 2004, quando Durão Barroso era primeiro ministro e Paulo Portas era ministro da Defesa Nacional.
In Jornal Expresso
"Já recebi o parecer e o meu gabinete está a analisar o conteúdo", afirmou à Lusa o ministro da Defesa, à margem da cerimónia de comemoração do Dia Europeu do Mar, que decorreu hoje na Escola Secundária Frei Gonçalo de Azevedo, em São Domingos de Rana, Cascais.
O ministro, responsável pela pasta da Defesa Nacional, recusou ainda adiantar o conteúdo do parecer, sublinhando: "Não posso divulgar porque o parecer não é público até ao momento em que possa vir a ser, eventualmente, homologado por mim próprio". "Anunciarei o conteúdo do parecer quando a análise terminar e quando os esclarecimentos necessários forem satisfeitos", reforçou.
Cumprimento do contrato "inaceitavelmente baixo"
Augusto Santos Silva salientou ainda que o nível de cumprimento do contrato de contrapartidas é "inaceitavelmente baixo", insistindo, portanto, que "é preciso tomar decisões no sentido de que esse nível de cumprimento suba".
Em outubro de 2009, o Ministério Público deduziu acusação contra dez arguidos (três alemães e sete portugueses), considerando que todos "atuaram previamente acordados, em comunhão de esforços, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei".
Em causa está a celebração de um contrato de contrapartidas entre o Estado português e o German Submarine Consortium e a sua execução para a compra de submarinos.
O Estado português contratualizou com o consórcio alemão German Submarine Consortium a compra de dois submarinos em 2004, quando Durão Barroso era primeiro ministro e Paulo Portas era ministro da Defesa Nacional.
In Jornal Expresso
sábado, 8 de maio de 2010
Legitimidade Processual
Nos primórdios da Administração, e no modelo tradicional Francês, não eram concedidos ao particular quaisquer direitos subjectivos, numa perspectiva de defesa face à Administração.
O particular não era visto como parte no processo, não existindo nenhuma relação jurídica material, era “utilizado” no processo como mero objecto para se proteger o interesse público.
Nos dias de hoje já não se afigura assim. Hoje o Contencioso tem como fins garantir a defesa dos particulares contra a ilegítima actuação da Administração e a prossecução do interesse público (art.266 CRP) nas relações jurídico-administrativas.
De entre os vários pressupostos processuais ou condições de procedibilidade destaca-se a legitimidade processual (pressuposto relativo aos sujeitos), que legitima um sujeito a participar num processo administrativo.
No art. 9/1 CPTA (legitimidade activa), é parte legitima aquele que alegue ser parte numa relação material controvertida; basta alegar a titularidade de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos. Está aqui presente a função subjectiva do Contencioso Administrativo de protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares.
Encontramos três modalidades de acção; no art.9/1 existe uma tutela de direitos subjectivos, e portanto temos uma chamada acção subjectiva; no art. 9/2 temos por um lado a legitimidade do Ministério Público para a defesa da legitimidade e do interesse público, a denominada acção pública, que constitui uma característica específica do contencioso administrativo português, e por outro lado, temos a previsão genérica da figura da acção popular, figura que faz uma extensão da legitimidade activa, abrangendo Ministério Publico, Autarquias ou qualquer cidadão.
Em relação a legitimidade passiva, esta encontra-se no art. 10 CPTA, onde no seu n.º 1 nos é dito que a parte passiva da relação material controvertida é quem praticou o acto impugnado, o que em regra será uma pessoa colectiva, mas não só, já que os terceiros contra-interessados que venham a ser prejudicados com a procedência do pedido do autor também podem ser réus. Esta regra vale também no que toca à acção administrativa comum. Por outro lado a acção pode ser proposta contra os particulares, no âmbito de uma relação jurídica administrativa onde esses mesmos particulares actuem como entes públicos no desenvolvimento da sua actividade (art.10/7 CPTA).
Em suma, hoje o particular tem uma margem maior para se defender das actuações da Administração, assim como um alargamento da legitimidade activa (art. 9/2 CPTA), enquanto pressuposto processual.
O particular não era visto como parte no processo, não existindo nenhuma relação jurídica material, era “utilizado” no processo como mero objecto para se proteger o interesse público.
Nos dias de hoje já não se afigura assim. Hoje o Contencioso tem como fins garantir a defesa dos particulares contra a ilegítima actuação da Administração e a prossecução do interesse público (art.266 CRP) nas relações jurídico-administrativas.
De entre os vários pressupostos processuais ou condições de procedibilidade destaca-se a legitimidade processual (pressuposto relativo aos sujeitos), que legitima um sujeito a participar num processo administrativo.
No art. 9/1 CPTA (legitimidade activa), é parte legitima aquele que alegue ser parte numa relação material controvertida; basta alegar a titularidade de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos. Está aqui presente a função subjectiva do Contencioso Administrativo de protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares.
Encontramos três modalidades de acção; no art.9/1 existe uma tutela de direitos subjectivos, e portanto temos uma chamada acção subjectiva; no art. 9/2 temos por um lado a legitimidade do Ministério Público para a defesa da legitimidade e do interesse público, a denominada acção pública, que constitui uma característica específica do contencioso administrativo português, e por outro lado, temos a previsão genérica da figura da acção popular, figura que faz uma extensão da legitimidade activa, abrangendo Ministério Publico, Autarquias ou qualquer cidadão.
Em relação a legitimidade passiva, esta encontra-se no art. 10 CPTA, onde no seu n.º 1 nos é dito que a parte passiva da relação material controvertida é quem praticou o acto impugnado, o que em regra será uma pessoa colectiva, mas não só, já que os terceiros contra-interessados que venham a ser prejudicados com a procedência do pedido do autor também podem ser réus. Esta regra vale também no que toca à acção administrativa comum. Por outro lado a acção pode ser proposta contra os particulares, no âmbito de uma relação jurídica administrativa onde esses mesmos particulares actuem como entes públicos no desenvolvimento da sua actividade (art.10/7 CPTA).
Em suma, hoje o particular tem uma margem maior para se defender das actuações da Administração, assim como um alargamento da legitimidade activa (art. 9/2 CPTA), enquanto pressuposto processual.
segunda-feira, 3 de maio de 2010
Recurso hierárquico necessário
Recurso hierárquico necessário é a faculdade que o particular tem de impugnar um acto praticado por um subalterno junto do seu superior hierárquico.
Até à 2ª RC. em 1989, os particulares tinham o direito de recurso contencioso contra actos administrativos definitivos e executórios; posteriormente a 1989, o art. 268 da CRP. deixou de fazer referência à necessidade de recurso a quaisquer actos que sejam lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Abandonado o critério da definitividade e adoptado o da lesividade do acto, o Prof. Freitas do Amaral e Vieira de Andrade, vêm adoptar o critério de que o legislador ordinário continuaria a estar livre de exigir a definitividade do acto, mediante legislação avulsa, entendendo por isso que a dualidade (recurso necessário/facultativo) continuaria a fazer sentido. A exigência de impugnação administrativa era meramente ordenadora e não constituía um ataque aos direitos, liberdades e garantias dos particulares, nomeadamente no acesso ao tribunal.
O Prof. Vasco Pereira da Silva, entende que a alteração legislativa veio tornar o recurso hierárquico necessário inconstitucional, considerando que as previsões anteriores à RC. de 1989 caducaram por inconstitucionalidade superviniente e originariamente as criadas posteriormente.
O Prof. Vasco Pereira da Silva, enumera alguns argumentos para justificar a sua opinião sobre a inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário:
-Violação do art. 268/4 da CRP, por negação do direito fundamental de recurso contencioso;
-Violação do principio da desconcentração administrativa que implica a impugnabilidade dos actos dos subalternos, sempre que estes sejam lesivos
- Violação do principio da efectividade de tutela precisamente pelo efeito preclusivo da impugnabilidade da decisão administrativa no caso de não ter havido interposição de recurso hierárquico, no prazo de 30 dias.
Assim, o Prof. Vasco Pereira da Silva, argumenta que o legislador prevê a regra do recurso hierárquico facultativo, posição aceite tanto pela letra da lei, como pela Jurisprudência.
A RC. de 1989 ao substituir o critério da definitividade pelo da lesividade retirou o suporte para que se pudesse afirmar a regra de recurso hierarquico necessário.
A letra da lei é clara, não obstante existir a possibilidade de leis avulsas virem impor a indispensabilidade de um recurso hierárquico necessário.
Até à 2ª RC. em 1989, os particulares tinham o direito de recurso contencioso contra actos administrativos definitivos e executórios; posteriormente a 1989, o art. 268 da CRP. deixou de fazer referência à necessidade de recurso a quaisquer actos que sejam lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Abandonado o critério da definitividade e adoptado o da lesividade do acto, o Prof. Freitas do Amaral e Vieira de Andrade, vêm adoptar o critério de que o legislador ordinário continuaria a estar livre de exigir a definitividade do acto, mediante legislação avulsa, entendendo por isso que a dualidade (recurso necessário/facultativo) continuaria a fazer sentido. A exigência de impugnação administrativa era meramente ordenadora e não constituía um ataque aos direitos, liberdades e garantias dos particulares, nomeadamente no acesso ao tribunal.
O Prof. Vasco Pereira da Silva, entende que a alteração legislativa veio tornar o recurso hierárquico necessário inconstitucional, considerando que as previsões anteriores à RC. de 1989 caducaram por inconstitucionalidade superviniente e originariamente as criadas posteriormente.
O Prof. Vasco Pereira da Silva, enumera alguns argumentos para justificar a sua opinião sobre a inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário:
-Violação do art. 268/4 da CRP, por negação do direito fundamental de recurso contencioso;
-Violação do principio da desconcentração administrativa que implica a impugnabilidade dos actos dos subalternos, sempre que estes sejam lesivos
- Violação do principio da efectividade de tutela precisamente pelo efeito preclusivo da impugnabilidade da decisão administrativa no caso de não ter havido interposição de recurso hierárquico, no prazo de 30 dias.
Assim, o Prof. Vasco Pereira da Silva, argumenta que o legislador prevê a regra do recurso hierárquico facultativo, posição aceite tanto pela letra da lei, como pela Jurisprudência.
A RC. de 1989 ao substituir o critério da definitividade pelo da lesividade retirou o suporte para que se pudesse afirmar a regra de recurso hierarquico necessário.
A letra da lei é clara, não obstante existir a possibilidade de leis avulsas virem impor a indispensabilidade de um recurso hierárquico necessário.
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